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4001622-18.2026.8.26.9061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4001622-18.2026.8.26.9061/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001333-27.2025.8.26.0103/SP RECORRENTE: VALDEIR DONIZETTI DO PRADO ADVOGADO(A): VALDEIR DONIZETTI DO PRADO (OAB SP328327) RECORRIDO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se, em síntese, de agravo de instrumento interposto, com fundamento no art. 1.015 e seguintes do CPC, pela parte VALDEIR DONIZETTI DO PRADO em face da parte PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e assinou prazo de 48 horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. No processo principal nº 4001333-27.2025.8.26.0103, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais alegando o recebimento de reiteradas ligações de cobrança direcionadas a terceira pessoa de nome "Ana". A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para condenar a ré a se abster de realizar ligações ao número telefônico do autor, rejeitando a pretensão indenizatória por dano moral por considerá-la mero dissabor da vida em sociedade, oportunidade em que foram estabelecidos expressamente os critérios e documentos necessários para análise de eventual gratuidade em grau recursal. Inconformado com a rejeição dos danos morais, o autor interpôs recurso inominado e formulou pleito de gratuidade de justiça. O juízo de origem, ao analisar o requerimento, proferiu a r. decisão interlocutória agravada, cujo teor transcreve-se na íntegra: "Vistos. A declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa (art. 99, § 3º, CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a real capacidade financeira. No caso em tela, há indícios a afastá-la: a) natureza e objeto discutidos; e b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Conforme constou na sentença de evento 27, para análise de eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça a parte deveria juntar os elementos necessários à análise do pleito. Todavia, não trouxe aos autos todos os documentos requisitados, deixando de acostar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo compartilha do entendimento: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. OCULTAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido da agravante de justiça gratuita e determino que ela recolha em dobro a taxa judiciária devida pela interposição do Agravo de Instrumento, sob pena de não conhecimento. 2. Foi proferido despacho determinando que, para que pudesse ser apreciado o pedido de justiça gratuita, a agravante apresentasse cópias de seus holerites ou comprovantes de rendimentos com relação aos últimos 6 meses; extratos de todas as contas bancárias suas, de eventual cônjuge e de eventual empresa sua com relação aos últimos 6 meses; e cópias das 2 últimas declarações de imposto de renda suas e de eventual cônjuge, sob pena de indeferimento. 3. Ocorre que a agravante limitou-se a apresentar seus holerites, mas não cumpriu a determinação de apresentação de extratos de todas as contas bancárias e declarações de imposto de renda. Tampouco apresentou os holerites, extratos de contas bancárias e declaração de imposto de renda em nome de seu cônjuge (sendo que ela qualificou-se como casada). Tais omissões indicam a tentativa de ocultação de bens e rendimentos. Vê-se, portanto, que a agravante tem plenas condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. 4. A posterior apresentação intempestiva dos documentos, depois da decisão que indeferiu a justiça gratuita, não legitima a revisão da apreciação do pedido, considerando-se os termos do art. 505 e 507 do CPC. 5. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. (TJSP - Agravo Interno Cível: 01054142720248269061 Francisco Morato, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Providencie o recorrente o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção do recurso, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE (ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP). Caconde, 27/02/2026. GUILHERME MARTINS DAMINI Juiz de Direito" Subsequente, em face dessa decisão, o agravante formulou pedido de reconsideração, o qual não foi conhecido pelo magistrado singular por ausência de previsão legal e operada a preclusão, sendo julgado deserto o recurso inominado diante do decurso in albis do prazo de 48 horas para recolhimento das custas. Nas presentes razões de agravo de instrumento, o agravante sustenta, em resumo: a) a dispensa preliminar de preparo nos termos do art. 101, § 1º, do CPC; b) o cabimento do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais contra decisões sobre gratuidade com fundamento no art. 1.015, V, do CPC e no PUIL nº 0000013-36.2022.8.26.9020; c) a ocorrência de erro na análise dos documentos juntados, afirmando que acostou extratos bancários, extrato do CCS e declaração de hipossuficiência; d) a violação ao art. 99, § 2º, do CPC pela ausência de prévia oportunidade de complementação documental; e) a sua condição de hipossuficiência decorrente de renda mensal de R$ 3.000,00 como advogado empregado e estado civil divorciado; e f) a afronta ao contraditório e ao amplo acesso à jurisdição. Analisando a decisão guerreada, não se pode dizer, ao menos neste momento inicial, que se traduz em julgado dotado de ilegalidade ou teratologia, de modo que não comporta acolhimento o pleito de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Sobre a temática, confira-se: "Agravo de Instrumento. Recurso contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à recorrente, determinando pagamento do preparo em 48 horas, sob pena de deserção. Determinação em grau recursal para juntada de documentos específicos e atualizados como extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovante de pagamento. Agravante que apresentou singela manifestação argumentando que não declara imposto de renda se reportando a documentos desatualizados (ano 2024). Inércia quanto aos documentos contemporâneos que impossibilitam a aferição de hipossuficiência. Ademais, omissão em relação aos extratos bancários que persiste desde o primeiro grau, que inclusive resultou no indeferimento do benefício. Ônus da prova que compete a quem alega, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Decisão acertada. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0116647-84.2025.8.26.9061; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de São José do Rio Pardo - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026)". No mais, dispensadas as contrarrazões, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado. Providencie-se o necessário. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Int.

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