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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001621-86.2026.8.26.0572/SPAUTOR: PEDRO BIANCHINI - PB MARKETING DIGITAL ADVOGADO(A): DANIELA DE OLIVEIRA TIERA (OAB SP424376) RÉU: 59.275.728 PAULO SERGIO MENDONCA DE OLIVEIRA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PB MARKETING DIGITAL em face de PAULO SERGIO MENDONCA DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.150,00 (sete mil, cento e cinquenta reais), correspondente à mensalidade de abril/2026 (R$ 1.300,00), ao aviso prévio contratual (R$ 1.300,00) e à multa rescisória compensatória (R$ 4.550,00). Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora, observado o seguinte regime temporal: I) até 27 de agosto de 2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024): correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação para as obrigações contratuais em geral e desde o vencimento de cada parcela devida, por tratar-se de mora ex re nos termos do artigo 397 do Código Civil; II) a partir de 28 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): aplicação do IPCA como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e da taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA para os juros de mora (artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), sendo que, se o resultado da taxa legal for negativo, será considerado igual a zero no período de referência. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso inominado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, será elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: à taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se observando-se as cautelas e anotações de praxe (artigo 1.283 das NSCGJ/TJSP). Publique-se. Intimem-se.
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