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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001621-44.2026.8.26.0586/SPAUTOR: MATEUS FELIPE RAMOS ADVOGADO(A): WEDHER VALERIANO DE ALMEIDA CRUZ (OAB TO011240) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a pretensão de obrigação de fazer e DETERMINAR que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., proceda ao restabelecimento integral do perfil @o_mateusramoos na plataforma Instagram, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, restabelecendo o pleno acesso do autor e cancelando eventuais restrições sancionatórias decorrentes do bloqueio imotivado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, quantia que será corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data de arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida da variação do IPCA) a incidir desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência na quase totalidade dos pedidos, bem como em atenção ao disposto na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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