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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Registro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001618-71.2026.8.26.0495/SP EXEQUENTE: DOMINGOS PEREIRA PINTO ADVOGADO(A): CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB SP388622) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 24: Defiro em parte o pedido formulado pela parte exequente, uma vez que ao débito apurado foi incluído o valor das custas pelo ajuizamento deste incidente. Tal providência (inclusão das custas) atende ao disposto no item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 ("10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução."). E, no demonstrativo de débito (planilha) foi incluída o valor da taxa, a saber: R$ 192,10, correspondente a custas (DARE) e/ou despesas (FDETJ), conforme evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6. Logo, referido valor deverá, desde logo, ser descontado do montante depositado e ser recolhido pela Serventia, na forma estabelecida no Comunicado Conjunto nº 358/2025. Fixo o prazo de 15 dias para a Serventia providenciar o necessário, juntando-se aos autos. Do valor que efetivamente compete a parte exequente (R$ 6.584,51), defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico - MLE, observando-se o respectivo formulário, que deverá atender aos requisitos do Comunicado CG nº 12/2024, fixando o prazo de 15 dias para a Serventia providenciar o necessário. 2. Indefiro o pedido formulado no evento 23, pois a própria parte exequente já apresentou a apontou o período que entendeu haver débitos indevidos (desde janeiro de 2025), ofertando o cálculo que entendeu correto. 3. No mais, em até 15 dias, esclareça a parte executada o valor a maior depositado. Intimem-se.
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