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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001615-39.2025.8.26.0047/SP
EXEQUENTE: GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO
ADVOGADO(A): GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO (OAB SP152399)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO PINTO
ADVOGADO(A): RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB SP209978)
EXECUTADO: DUVALE COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB SP209978)
EXECUTADO: ROSILENE FERREIRA PINTO
ADVOGADO(A): RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB SP209978)
INTERESSADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ADRIANA HELLERING SPIEWAK
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A terceira interessada AIG Seguros Brasil S/A ingressou nos autos alegando sua condição de sucessora, por sub-rogação, do crédito anteriormente titularizado pela credora hipotecária dos imóveis penhorados nestes autos, qual seja Dow Agrosciences Ltda., bem como ser também titular de penhoras em nome próprio sobre os imóveis, requerendo, em síntese: a instauração de concurso de credores; o reconhecimento da nulidade das avaliações realizadas nos autos; e a apreciação de alegações relacionadas à própria origem e validade do crédito exequendo (ev. 111).
O exequente manifestou-se, impugnando os argumentos deduzidos e sustentando a regularidade do título executivo e da prestação dos serviços advocatícios que deram origem ao crédito perseguido nesta execução (ev. 123).
De início, registre-se que a intervenção da terceira deve limitar-se à defesa dos direitos referentes a eventuais preferências creditórias em relação aos imóveis ora penhorados.
Não se mostra cabível, no âmbito da presente execução, a instauração de cognição incidental destinada à ampla investigação acerca da existência, validade, liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo que aparelha a demanda, tampouco à apuração de eventual simulação do negócio jurídico que lhe deu origem, matérias que extrapolam os limites objetivos da presente controvérsia e deverão ser veiculadas pelas vias processuais próprias, se o caso.
Nesse contexto, as alegações relativas a eventual conluio entre exequente e executados, ou à inexistência do crédito exequendo, não constituem objeto de apreciação por esta via.
Superada tal questão, necessário se faz verificar a que título exatamente a terceira interessada ingressa nos autos, para se apreciar quanto à suscitada necessidade de instauração de concurso de credores em razão do pedido de adjudicação dos imóveis pelo exequente.
Assim, fica a terceira interessada AIG Seguros Brasil S/A intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se sua intervenção decorre da alegada sub-rogação nos direitos da credora hipotecária Dow Agrosciences Ltda., hipótese em que deverá comprovar documentalmente a transferência da titularidade do crédito garantido e da respectiva garantia hipotecária, ou se fundamenta seu interesse exclusivamente na condição de credora dos executados e titular de penhora incidente sobre os imóveis objeto da presente execução, ou então em ambas as condições.
Por fim, no tocante à alegação de nulidade da avaliação dos imóveis já realizadas por oficial de justiça, por primeiro manifestem-se os executados quanto a tal ponto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em razão de tal alegação, tendo em vista que em relação a um dos imóveis o oficial de justiça indicou não possui capacidade técnica para avaliar imóvel (ev. 108), o que demandará a avaliação por perito, aguarde-se a manifestação dos executados acima determinada, a fim de apreciar quanto aos três imóveis em conjunto.
Int.