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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001614-58.2026.8.26.0196/SPAUTOR: RONALDO DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para determinar a readequação da taxa de juros do contrato especificado na petição inicial para 3% ao mês e condenar o réu à repetição do indébito dos valores comprovadamente pagos a maior, admitida a compensação com o saldo devedor remanescente, de forma simples para os pagamentos realizados até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas pagas a partir de 31/03/2021, corrigidos a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação, observando os índices de correção e juros acima explicitados, apurando-se o montante em liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, para o patrono de cada parte, observado o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para o autor.
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