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4001614-40.2026.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001614-40.2026.8.26.0590/SP AUTOR: KAREN CRISTINI DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB SP450955) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MONEE I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta a indevida negativação de seu nome em decorrência de dívida que afirma não reconhecer. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Levando em conta a situação de inferioridade da consumidora em relação à ré, especialmente quanto à obtenção dos elementos relacionados à contratação e à origem do débito discutido nos autos, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas no que se refere à prova da regularidade da contratação e da cobrança objeto da demanda. Tal distribuição do ônus probatório mostra-se relevante diante das especificidades da causa e encontra guarida no art. 373, §1º, do atual Código de Processo Civil. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, delimito que os pontos controvertidos entre as partes cingem-se à efetiva contratação, pela autora, da operação de crédito que originou o débito objeto da negativação; à legitimidade e exigibilidade da dívida; à regularidade da inscrição realizada nos órgãos de proteção ao crédito; e à ocorrência de danos morais indenizáveis. Não havendo outras preliminares prejudiciais ao mérito a serem analisadas, dou o feito por saneado. Digam as partes se têm interesse na dilação probatória, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência destas, interpretando-se, no silêncio, que concordam com o julgamento do processo no estado no qual se encontra. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001614-40.2026.8.26.0590/SP AUTOR: KAREN CRISTINI DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB SP450955) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MONEE I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta a indevida negativação de seu nome em decorrência de dívida que afirma não reconhecer. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Levando em conta a situação de inferioridade da consumidora em relação à ré, especialmente quanto à obtenção dos elementos relacionados à contratação e à origem do débito discutido nos autos, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas no que se refere à prova da regularidade da contratação e da cobrança objeto da demanda. Tal distribuição do ônus probatório mostra-se relevante diante das especificidades da causa e encontra guarida no art. 373, §1º, do atual Código de Processo Civil. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, delimito que os pontos controvertidos entre as partes cingem-se à efetiva contratação, pela autora, da operação de crédito que originou o débito objeto da negativação; à legitimidade e exigibilidade da dívida; à regularidade da inscrição realizada nos órgãos de proteção ao crédito; e à ocorrência de danos morais indenizáveis. Não havendo outras preliminares prejudiciais ao mérito a serem analisadas, dou o feito por saneado. Digam as partes se têm interesse na dilação probatória, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência destas, interpretando-se, no silêncio, que concordam com o julgamento do processo no estado no qual se encontra. Intimem-se.

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