Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001614-40.2026.8.26.0590/SP
AUTOR: KAREN CRISTINI DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB SP450955)
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MONEE I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta a indevida negativação de seu nome em decorrência de dívida que afirma não reconhecer.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Levando em conta a situação de inferioridade da consumidora em relação à ré, especialmente quanto à obtenção dos elementos relacionados à contratação e à origem do débito discutido nos autos, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas no que se refere à prova da regularidade da contratação e da cobrança objeto da demanda.
Tal distribuição do ônus probatório mostra-se relevante diante das especificidades da causa e encontra guarida no art. 373, §1º, do atual Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, delimito que os pontos controvertidos entre as partes cingem-se à efetiva contratação, pela autora, da operação de crédito que originou o débito objeto da negativação; à legitimidade e exigibilidade da dívida; à regularidade da inscrição realizada nos órgãos de proteção ao crédito; e à ocorrência de danos morais indenizáveis.
Não havendo outras preliminares prejudiciais ao mérito a serem analisadas, dou o feito por saneado.
Digam as partes se têm interesse na dilação probatória, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência destas, interpretando-se, no silêncio, que concordam com o julgamento do processo no estado no qual se encontra.
Intimem-se.
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001614-40.2026.8.26.0590/SP
AUTOR: KAREN CRISTINI DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB SP450955)
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MONEE I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta a indevida negativação de seu nome em decorrência de dívida que afirma não reconhecer.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Levando em conta a situação de inferioridade da consumidora em relação à ré, especialmente quanto à obtenção dos elementos relacionados à contratação e à origem do débito discutido nos autos, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas no que se refere à prova da regularidade da contratação e da cobrança objeto da demanda.
Tal distribuição do ônus probatório mostra-se relevante diante das especificidades da causa e encontra guarida no art. 373, §1º, do atual Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, delimito que os pontos controvertidos entre as partes cingem-se à efetiva contratação, pela autora, da operação de crédito que originou o débito objeto da negativação; à legitimidade e exigibilidade da dívida; à regularidade da inscrição realizada nos órgãos de proteção ao crédito; e à ocorrência de danos morais indenizáveis.
Não havendo outras preliminares prejudiciais ao mérito a serem analisadas, dou o feito por saneado.
Digam as partes se têm interesse na dilação probatória, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência destas, interpretando-se, no silêncio, que concordam com o julgamento do processo no estado no qual se encontra.
Intimem-se.