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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PETIÇÃO CÍVEL Nº 4001613-26.2025.8.26.0126/SPRELATOR: HELENA BENTO BOSENBECKER REQUERENTE: WILSON CARA ADVOGADO(A): ALESSANDRO JOSÉ MENDONÇA VIANA (OAB SP126841) REQUERIDO: NADIR AGIBERTE MOURA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): HELENA REGINA DE AQUINO SENA BERZAGHI (OAB SP266803) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 04/09/2026 - Juntada de certidão
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4001613-26.2025.8.26.0126/SP EXEQUENTE: WILSON CARA ADVOGADO(A): ALESSANDRO JOSÉ MENDONÇA VIANA (OAB SP126841) EXECUTADO: NADIR AGIBERTE MOURA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): HELENA REGINA DE AQUINO SENA BERZAGHI (OAB SP266803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Antes da apreciação dos requerimentos pendentes, necessária a regularização do procedimento. Após a prolação da sentença e das decisões que a integraram, os autores formularam, no Evento 58, pedido de cumprimento provisório da obrigação de fazer. No Evento 61, o pedido foi recebido, diante da eficácia imediata conferida ao capítulo da tutela de urgência, tendo sido determinada a intimação pessoal da devedora para cumprimento da obrigação e autorizada, ao final, a alteração da fase processual no sistema Eproc. O cumprimento provisório, em si, era admissível, nos termos dos arts. 520, § 5º, 522 e 1.012, § 1º, V, do CPC. Ocorre que, no sistema Eproc, o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser distribuído como processo autônomo, vinculado ao processo de conhecimento originário, não se iniciando a fase executiva mediante simples alteração da classe e do assunto nos próprios autos. Houve, portanto, inadequação na forma de processamento adotada a partir do Evento 61, decorrente da própria condução judicial do feito, circunstância que não pode ser imputada às partes. 2. A irregularidade, contudo, não conduz à invalidação automática dos atos já praticados. Nos termos dos arts. 188, 277 e 283 do CPC, o erro de forma do processo acarreta somente a invalidação dos atos que não possam ser aproveitados, preservando-se aqueles que tenham atingido sua finalidade e dos quais não tenha resultado prejuízo à defesa. No caso, diversos atos foram praticados em cumprimento à decisão judicial, com participação posterior de ambas as partes, apresentação de manifestações e documentos e adoção de providências concretas destinadas à satisfação da obrigação. Assim, ficam preservados os atos processuais já praticados a partir do Evento 61, inclusive intimações, manifestações, documentos e provas produzidas, para eventual aproveitamento no cumprimento de sentença corretamente autuado, independentemente de repetição, sem prejuízo da análise individual da validade e dos efeitos próprios de cada ato. A preservação ora determinada não implica, por si só, reconhecimento da exigibilidade das astreintes, da regularidade da intimação pessoal realizada para essa finalidade, tampouco da instauração de cumprimento definitivo ou do início do prazo previsto no art. 523 do CPC. Pela mesma razão, ficam igualmente preservadas todas as matérias defensivas suscitadas pela executada nos Eventos 80 e 86, que poderão ser apreciadas no âmbito próprio, caso mantida a controvérsia após a regularização processual. 3. Retifico, portanto, de ofício, a decisão do Evento 61, exclusivamente quanto à forma de processamento do cumprimento de sentença no sistema Eproc. Fica sem efeito a determinação constante do item 6 daquela decisão apenas na parte em que estabeleceu o início automático de prazo para impugnação “nos próprios autos”, bem como o item 7, que autorizou a alteração da fase processual no presente processo. Permanecem hígidos os demais comandos da decisão, inclusive aqueles relativos ao recebimento material do pedido de cumprimento provisório, ao prazo concedido para satisfação da obrigação e à multa coercitiva então fixada, ressalvada a posterior aferição dos pressupostos necessários à sua efetiva incidência. 4. Há, ainda, questão antecedente que precisa ser esclarecida. No Evento 91, os autores passaram a requerer a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 2.238,90, afirmando que a sentença teria transitado em julgado em 03/06/2026 e postulando a intimação da devedora para pagamento sob pena das consequências previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Não consta destes autos, contudo, certidão de trânsito em julgado referente ao presente processo. A certidão dessa natureza localizada entre os documentos juntados refere-se a processo diverso, nº 1044460-38.2018.8.26.0224. A afirmação unilateral dos exequentes acerca da data de formação da coisa julgada não supre a necessária certificação pela Serventia. Desse modo, certifique a Serventia se ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, tal como integrada pelas decisões subsequentes, e, em caso positivo, indique expressamente a respectiva data, considerando as intimações de todas as partes. Caso não tenha ocorrido, certifique-se igualmente a circunstância e eventual recurso ou prazo ainda pendente. Até essa providência, não se reconhece a data de 03/06/2026 como termo de formação da coisa julgada, tampouco se considera iniciado qualquer prazo para pagamento na forma do art. 523 do CPC. 5. Quanto às providências materiais já adotadas, os próprios exequentes informaram no Evento 89 que a transferência registral do imóvel para o nome da executada foi efetivada em 31/07/2026. Assim, reconheço o cumprimento superveniente da obrigação de transferência e regularização registral do imóvel constante da matrícula nº 65.038 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos, sem que tal reconhecimento importe, neste momento, pronunciamento acerca da tempestividade do cumprimento ou da incidência da multa coercitiva. Em consequência, fica prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido formulado no Evento 78 de majoração da multa diária, uma vez que não subsiste obrigação registral futura a ser coercitivamente estimulada. O reconhecimento acima não alcança, por ora, os demais capítulos do título, relativos à regularização cadastral perante o Município de Guarulhos e à assunção e quitação dos débitos de IPTU e condomínio posteriores à tradição ocorrida em 2009, cujo integral cumprimento não se encontra suficientemente demonstrado. 6. Nos Eventos 89 e 90, os exequentes formularam pretensão de cobrança das astreintes, atribuindo-lhes o valor atualizado de R$ 6.265,01 e requerendo a intimação da executada para pagamento, sob pena de aplicação do art. 523, § 1º, do CPC. A pretensão não será apreciada, por ora, nestes autos. Com efeito, além da necessária regularização da fase executiva, a própria exigibilidade da multa pressupõe exame específico acerca da regularidade da intimação pessoal realizada para cumprimento da obrigação, matéria que permanece controvertida. O aproveitamento dos atos já praticados, conforme determinado acima, não importa reconhecimento de que a diligência realizada no Evento 71 constituiu intimação pessoal válida e apta a deflagrar a incidência das astreintes, questão que deverá ser examinada à luz das circunstâncias concretas e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ficam, portanto, preservados o requerimento dos Eventos 89 e 90, a memória de cálculo apresentada e as alegações defensivas já deduzidas, para apreciação no cumprimento de sentença regularmente instaurado. 7. O mesmo se aplica ao requerimento do Evento 91. Ainda que venha a ser certificado o trânsito em julgado, o pedido de pagamento dos honorários sucumbenciais não instaura, nestes autos originários, o cumprimento definitivo de sentença. Além disso, sobrevindo o trânsito em julgado durante o cumprimento provisório, a passagem para a execução definitiva exige a observância das formalidades próprias dessa nova etapa processual, inclusive nova intimação do devedor para pagamento, não sendo suficiente, para os fins do art. 523 do CPC, a intimação anteriormente realizada no cumprimento provisório, conforme entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.997.512/RS. Consequentemente, o requerimento do Evento 91 e a respectiva memória de cálculo permanecem nos autos como manifestações processuais já apresentadas, mas não produzem, nesta sede, o efeito de instaurar cumprimento definitivo nem de deflagrar o prazo do art. 523 do CPC. 8. Após a certificação determinada no item 4: a) caso ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam, se houver interesse no prosseguimento da atividade executiva, a distribuição de cumprimento provisório de sentença em processo autônomo, vinculado a estes autos, na forma prevista para o sistema Eproc; b) caso já tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimem-se os autores para que, no mesmo prazo, promovam a distribuição do cumprimento definitivo de sentença em processo autônomo, igualmente vinculado aos presentes autos, nele deduzindo as pretensões executivas que ainda reputarem subsistentes, inclusive eventual cobrança de astreintes, honorários sucumbenciais e obrigações remanescentes. No processo autônomo, poderão ser integralmente aproveitados os atos, manifestações e documentos já produzidos nestes autos, mediante referência aos respectivos eventos e, se necessário, traslado das peças pertinentes, ficando dispensada a repetição dos atos que já tenham atingido validamente sua finalidade. Deverão ser preservadas, em igual medida, as manifestações defensivas da executada, assegurado o contraditório acerca de toda pretensão executiva ainda pendente. 9. Após a certificação do trânsito e a regularização indicada no item anterior, providencie a Serventia as anotações necessárias para que estes autos permaneçam identificados como processo originário de conhecimento, sem prosseguimento da atividade executiva em seu bojo, mantido o histórico integral dos eventos já lançados. 10. Distribuído o cumprimento autônomo, vinculem-se os feitos na forma própria do sistema Eproc. 11. Na hipótese de já ter ocorrido o trânsito em julgado e de os interessados não promoverem a distribuição do cumprimento no prazo assinalado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de posterior instauração da fase executiva, enquanto não consumada eventual prescrição. Intimem-se. Caraguatatuba, data da assinatura digital.
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