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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Mairinque · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4001612-53.2026.8.26.0337/SP
EMBARGANTE: MEIRE VIRGINIA SALERNO MONTEIRO
ADVOGADO(A): LILIAN MONTEIRO (OAB SP485811)
DESPACHO/DECISÃO
A embargante sustenta sua legitimidade para a oposição dos presentes embargos de terceiro ao argumento de que ela e o executado encontram-se separados de fato, aguardando a formalização do divórcio e a partilha de bens em ação própria.
Todavia, verifica-se que o casamento foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, não sendo possível presumir, apenas em razão da existência de ação de divórcio em curso, a titularidade ou copropriedade da embargante sobre o bem objeto da constrição.
Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro destinam-se à tutela daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual exerça direito incompatível com o ato constritivo. Assim, incumbe à embargante demonstrar, ainda que em cognição sumária, a propriedade, copropriedade ou posse do bem atingido pela penhora.
No caso concreto, a petição inicial não veio acompanhada de elementos suficientes para evidenciar a existência de direito próprio da embargante sobre o bem constrito.
Diante disso, intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação apta a comprovar sua alegada condição de proprietária, coproprietária ou possuidora do bem objeto da penhora, trazendo, conforme o caso, matrícula imobiliária atualizada, certificado de registro, documentos aquisitivos, comprovantes de posse, documentos produzidos na ação de divórcio e partilha ou quaisquer outros elementos idôneos à demonstração do direito invocado.
Fica a embargante advertida de que a ausência de regular comprovação do alegado direito poderá ensejar o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa e a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intime-se.