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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4001611-64.2026.8.26.0597/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001611-64.2026.8.26.0597/SP
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601)
ADVOGADO(A): HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741)
ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644)
Magistrado: RUI PORTO DIAS
Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (Evento 11), com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Evento 15), a apelante limita-se a reiterar o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sustentando a suficiência da declaração de pobreza e dos extratos previdenciários acostados à inicial. Contudo, não colacionou ao recurso os documentos especificamente já exigidos pelo juízo de primeiro grau.
É o relatório.
O benefício da gratuidade da justiça, embora destinado a garantir o amplo acesso à jurisdição, não constitui direito absoluto, cabendo ao magistrado zelar pela sua correta concessão. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a benesse é voltada àqueles que comprovadamente apresentem insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Havendo fundadas dúvidas quanto à real condição econômica da parte, o magistrado deve exigir a comprovação documental, na esteira do artigo 99, § 2º, do CPC.
No caso sub examine, observa-se que o juízo de origem determinou a juntada de documentos específicos indispensáveis para a análise da incapacidade financeira (Evento 5), em especial o relatório do REGISTRATO/BACEN e os respectivos extratos bancários. A autora, ora apelante, manteve-se inerte (Evento 9), permitindo a extinção do feito sem cumprir a diligência que lhe competia.
Ao interpor o recurso de apelação, a recorrente novamente deixou de apresentar os documentos já requisitados na primeira instância. A simples reiteração da tese de que a declaração de pobreza e os extratos do benefício previdenciário são suficientes não supre a necessidade de prova quando o juízo já manifestou dúvida legítima e fundamentada sobre a totalidade de suas movimentações e patrimônio. A inércia da parte em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, mesmo após expressa oportunidade, afasta a presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, ante a ausência de demonstração da necessidade e o descumprimento da ordem de comprovação documental, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela apelante.
Intime-se a recorrente desta decisão para, querendo, manifestar o recurso cabível no prazo legal.
Decorrido o prazo recursal, certifique e intime-se a apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 101, § 2º, do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Intimem-se. Cumpra-se.