2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001611-02.2026.8.26.0068/SPAUTOR: AIG SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, especialmente para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.878,00, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) pelo índice da Tabela Prática do TJSP e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês. Diante da sucumbência, suportará a ré com as custas e as despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a que faz jus o patrono da requerente, ora fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8° do Código de Processo Civil. Por derradeiro, julgo este feito EXTINTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, informando, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser veiculado pela via incidental. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e com caráter protelatório ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que eventual irresignação quanto ao mérito desta decisão deverá ser objeto de recurso adequado. Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, § 3.º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.