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4001610-09.2026.8.26.0394

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001610-09.2026.8.26.0394/SP AUTOR: MARIA LUIZA ALVES DE MELO BARBOSA ADVOGADO(A): MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB SP417499) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em detida análise da petição inicial se percebe a ausência de maior aprofundamento quanto à origem e causa de cada uma das operações questionadas, a apresentação de argumentos genéricos, sem a devida especificação dos valores que estão sendo cobrados a mais, bem como dos valores a serem restituídos. Também não há planilha e nem indicação adequada dos índices que seriam corretos na visão da parte autora. Além disso a procuração e a declaração de hipossuficiência foram assinadas eletronicamente, porém apresentam assinaturas com traços gráficos significativamente divergentes daquelas constantes do documento de identidade oficial juntado aos autos. Não bastasse isso, em rápida consulta ao E-proc se percebe que foram distribuídas diversas ações, pela mesma autora com a mesma temática perante este Juízo. E, na Comarca de Nova Odessa, ao que parece, constam seis ações propostas de forma similar à presente. Tais circunstâncias indicam uma possível prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas genéricas e de forma massificada. Por essa razão, mostra-se recomendável a juntada de: i) procuração com firma reconhecida por autenticidade, com poderes específicos para ajuizar ação declaratória de inexigibilidade de débito em face da(s) parte(s) requerida(s); ii) declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, com ciência do ajuizamento da presente demanda, assim como de que poderá ser condenada como litigante de má-fé, caso não comprovada a veracidade da sua afirmação; iii) cópia autenticada de documento de identificação e comprovante de endereço atualizado; A determinação para juntada aos autos dos documentos supracitados se justifica diante de inúmeras ações que são formuladas nos mesmos termos da que se analisa, nas quais depois se verifica que a parte não tinha conhecimento de sua propositura, exigindo, portanto, providências ad cautelam deste Juízo. Com esteio no art. 80 do Código de Processo Civil, Comunicado CG nº 02/2017, da Recomendação CNJ nº 159/2024, que orientam os Juízos a adotarem medidas na repressão à litigância predatória, a Corregedoria Geral de Justiça do Eg. Tribunal, ante a verificação de existência de fraudes na propositura de ações semelhantes, elaborou os Enunciados do Comunicado CG nº 424/2024 (Enunciados Litigância Predatória), dentre os quais: ENUNCIADO 1- Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. ENUNCIADO 6- A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. ENUNCIADO 7- Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento. ENUNCIADO 8- Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte contrária do conteúdo da demanda. ENUNCIADO 9- Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória. Resulta justificada, assim, a cautela adotada por este Juízo diante de experiências vivenciadas e das recomendações superiores. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância - Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação”. (Agravo de Instrumento nº 2063182-23.2023.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, DJ 28/03/2023). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, sem prejuízo da adoção das demais medidas pertinentes. Regularizados, tornem os autos conclusos. Intime-se. Nova Odessa, 26 de agosto de 2026.

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