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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001609-93.2026.8.26.0565/SP AUTOR: MAYRA CASTALDI DUARTE ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) AUTOR: MARCELO ANTONAGGI GONCALVES ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) RÉU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A ADVOGADO(A): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB CE044118) RÉU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ÉRIKA RICCI Vistos. Evento 60: Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas rejeito-os no mérito. Os presentes embargos não comportam acolhimento, pois não caracterizados vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Há nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque inexiste qualquer dos vícios dispostos no Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo de erro material. Frise-se que, se a apreciação não atendeu o posicionamento do embargante, não cabe em sede do presente recurso a irresignação, o que em princípio eventualmente poderá ser discutido em Tribunal Superior, desde que haja a sua admissão. Desta forma, eventual apreciação do pedido formulado nos presentes embargos acarretaria na indubitável reapreciação do mérito e, até mesmo, na hipótese de acolhimento dos referidos embargos, dar-se-ia efeitos infringentes ao referido julgado. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. Veja-se, a propósito, julgado publicado no Informativo nº 0046, do Superior Tribunal de Justiça, período: 7 a 11 de fevereiro de 2000, a pedido de sua Quinta Turma: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal a quo acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não reconhecer o direito dos autores ao reajuste de 84,32% referente à variação do IPC em março de 1990, em virtude do entendimento firmado no STF contrário ao aumento. A Turma deu provimento ao recurso porque o entendimento neste Superior Tribunal e no Supremo Tribunal Federal é de que os embargos declaratórios não são meio processual adequado para reexame da matéria de mérito com o objetivo de ajustála à orientação posteriormente firmada. Precedentes citados - no STJ: EDcl no EREsp 75.197-SP, DJ 23/6/1997; REsp 141.758-DF, DJ 1º/2/1999; REsp 137.041-RS, DJ 2/3/1998, e EDcl no MS 6.311-DF, DJ 17/12/1999; - no STF: EDcl no ROMS 22.835-4, DJ 23/10/1998, e Ag 165.432-PR, DJ 3/10/1997.” (REsp 199.438- RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/2/2000, publicado no Informativo nº 0046, Período: 7 a 11 de fevereiro de 2000., da Quinta Turma Importante consignar que, nos embargos de declaração, ainda que com fim único de prequestionamento, devem-se observar os limites expressos no CPC, mesmo porque “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). Neste ponto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO _ AÇÃO CIVIL PÚBLICA _ IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O litígio versa sobre eventual existência de danos ao erário Competência da Justiça Estadual Inocorrência de infração ao artigo 114 da Constituição Federal, que rege a competência da Justiça do Trabalho Propósito exclusivo de prequestionamento Ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada Não preenchimento dos requisitos inerentes ao recurso, expressamente exigidos pelo artigo 535 e seus incisos do Código de Processo Civil Inadmissibilidade - Rejeição. (Embargos de Declaração nº 640.219.5/7-01, Relator Desembargador Dr. Prado Pereira, 12ª Câmara de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Acórdão que rejeitou outros embargos de declaração - Alegação do embargante de necessidade de prequestionamento - Inadmissibilidade - Prequestionamento já ocorrido e examinado pela turma julgadora - Juiz não está obrigado a responder todas questões das partes - Julgado que enfrentou bem a quaestio juris levantada - Observância ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil - Embargos não conhecidos – O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (Relator: Quaglia Barbosa - Embargos de Declaração n.º 226.247-2 - São Paulo - 16.08.94)” Rejeito, portanto, os declaratórios. Int. São Caetano do Sul, 1o de setembro de 2026.
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