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TJSP · Vara Única da Comarca de Guararema · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001608-79.2026.8.26.0219/SP Assunto: Bancários EXEQUENTE: AGATHA CRISTINA GODOY COSTA CECCO ADVOGADO(A): LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB SP503547) ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB SP500682) ATO ORDINATÓRIO Em razão da automatização procedimental implementada por este Juízo e considerando ser dever das partes e de seus procuradores promover o correto cadastramento das partes, bem como o adequado peticionamento nos autos, nos termos da Resolução OE nº 963/25 e do Provimento Conjunto nº 326/25, ambos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tudo com fundamento na Lei nº 11.419/2006, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie, caso ainda não o tenha feito, as medidas abaixo relacionadas: a) Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, publicado no DJe de 04/04/2016, e em conformidade com o Comunicado CG nº 438/2016, da Corregedoria Geral da Justiça, o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos reproduzidos: petição inicial do cumprimento de sentença, procuração ou substabelecimento, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo atualizado do débito e demais documentos pertinentes ao início da fase executiva; b) apresente demonstrativo atualizado do débito, discriminando de forma clara e individualizada o valor principal, juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, se houver; c) indique corretamente os dados da parte executada, promovendo, se necessário, a regularização do cadastro processual, com a devida identificação de eventual patrono que a represente; d) informe a modalidade de intimação correspondente ao caso concreto, observando-se a existência ou não de patrono constituído nos autos ou o meio de citação no processo de conhecimento; e) não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, junte aos autos o comprovante de recolhimento das despesas necessárias à prática dos atos processuais requeridos, inclusive diligências e intimações postais, se o caso. Caso o pleito tenha por objetivo exclusivo a satisfação de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, deverá o interessado assim consignar expressamente. Ressalte-se que a dispensa do adiantamento abrange apenas a taxa judiciária referente à distribuição do cumprimento de sentença, não se estendendo às despesas relativas à intimação postal, expedição de mandados, realização de pesquisas, entre outras. Não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça e não se tratando de execução exclusiva de honorários sucumbenciais, deverá ser comprovado o recolhimento das custas processuais devidas. Caso se trate de obrigação de fazer, sem delimitação possível do conteúdo econômico de imediato, o recolhimento deverá incidir sobre o valor da causa indicado na petição inicial, nos termos do item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, deste E. Tribunal de Justiça. Local: Guararema
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