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4001608-11.2026.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001608-11.2026.8.26.0565/SPAUTOR: MANOELA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) AUTOR: MARCIO REBELO BOAVENTURA ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) RÉU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) RÉU: HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de compra e venda, evitando-se, assim, o registro do nome dos autores no cadastro de inadimplentes, ou seja, no SERASA e SCPC, bem como ficam as requeridas impedidas de realizar protestos em desfavor dos autores, autorizando a liberação da unidade para comercialização pela ré. Declaro rescindidos os contratos e condeno a parte ré a proceder à restituição, aos autores, de uma só vez, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas, devidamente atualizadas, pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do E. Tribunal de Justiça do Estado, a contar da data de cada desembolso, e acrescida de juros de mora, a partir da citação. A partir de 30/8/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). Declaro, ainda, a abusividade e a inexigibilidade da taxa de condomínio e das despesas de manutenção, ante a ausência de imissão na posse e de fruição do bem, condenando as rés à restituição de eventuais valores pagos a esse título, com os mesmos consectários. Dada a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento das custas e despesas processuais. Vedada a compensação, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários em favor do patrono dos autores, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, enquanto os autores deverão pagar honorários ao patrono das rés em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do parágrafo 8º do mesmo artigo, que devem ser rateados entre as rés. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.

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