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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira · Outros
Processo 4001607-14.2026.8.26.0472 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira na data de 27/08/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001607-14.2026.8.26.0472/SP
EXEQUENTE: BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA FONSECA
ADVOGADO(A): SARAH MARIA PALHARES RODRIGUES CARNEIRO SEDA (OAB RJ211102)
EXEQUENTE: SARAH MARIA PALHARES RODRIGUES CARNEIRO SEDA
ADVOGADO(A): SARAH MARIA PALHARES RODRIGUES CARNEIRO SEDA (OAB RJ211102)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, por meio da qual as exequentes pretendem receber R$ 1.945,20, a título de multa contratual ou, subsidiariamente, honorários contratuais de 30%, além de R$ 178,31 referentes ao pagamento de guia previdenciária em nome da executada.
A inicial, contudo, necessita de esclarecimentos e adequação.
Embora o contrato de honorários advocatícios constitua título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, a execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC).
No caso, o instrumento prevê honorários correspondentes a 30% do valor recebido do salário-maternidade, condicionados à concessão do benefício, bem como pagamento de 30% em caso de desistência do processo judicial ou do requerimento administrativo. Entretanto, o requerimento administrativo não foi objeto de desistência, mas efetivamente processado e indeferido pelo INSS em razão da existência de vínculo empregatício ativo.
A inicial sustenta que a omissão da executada acerca do vínculo empregatício configuraria quebra de confiança ou inviabilização culposa da prestação dos serviços, tornando exigível “multa contratual” de R$ 1.945,20. Todavia, não se identifica no instrumento juntado cláusula expressa estabelecendo penalidade nesses termos, de modo que a obrigação executada, tal como apresentada, aparentemente depende de prévio reconhecimento do inadimplemento contratual e de suas consequências patrimoniais, providência própria da atividade cognitiva.
Também o pedido subsidiário demanda esclarecimento. Os documentos demonstram vínculo empregatício da executada e o indeferimento administrativo do benefício, mas não comprovam que tenha efetivamente recebido salário-maternidade de sua empregadora, nem o respectivo valor, circunstâncias relevantes diante da cláusula que vincula os honorários ao valor recebido. Tampouco está suficientemente demonstrada a origem do montante de R$ 1.945,20 indicado na execução.
Quanto aos R$ 178,31 despendidos com a GPS, embora o pagamento esteja documentado, o contrato contém disposição no sentido de que as despesas e custos do procedimento seriam suportados pelos advogados, não se identificando, por ora, cláusula expressa impondo à contratante o posterior reembolso. Eventual pretensão fundada em responsabilidade civil ou enriquecimento sem causa igualmente poderá demandar prévio acertamento judicial.
Assim, antes da instauração dos atos executivos, mostra-se necessário oportunizar às exequentes a regularização da demanda, nos termos dos arts. 783 e 801 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, determino que as exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendem a petição inicial para:
indicar precisamente a obrigação contratual que reputam certa, líquida e exigível, identificando a cláusula específica que fundamentaria a cobrança de R$ 1.945,20 e o fato contratualmente previsto que teria desencadeado sua exigibilidade;
esclarecer a natureza da quantia de R$ 1.945,20, especialmente se corresponde a multa contratual ou honorários advocatícios, apresentando memória discriminada do cálculo e demonstrando a origem da base econômica utilizada;
caso sustentem a exigibilidade dos honorários de êxito, comprovar se a executada efetivamente recebeu salário-maternidade de sua empregadora, indicando o valor e a data do recebimento ou, inexistindo tal pagamento, esclarecer o fundamento para a cobrança;
quanto aos R$ 178,31 referentes à GPS, indicar a cláusula contratual que imporia à executada a obrigação de reembolso, considerando a disposição contratual relativa ao custeio das despesas pelas contratadas;
adequar a via processual, caso as pretensões dependam de prévio reconhecimento de inadimplemento contratual, responsabilidade da executada ou constituição da obrigação, esclarecendo se pretende o prosseguimento da demanda sob procedimento de conhecimento, com a correspondente adequação dos pedidos.
Deverão, ainda, juntar eventual documentação complementar necessária à demonstração da exigibilidade dos valores postulados.
Advirta-se que, mantida a opção pela via executiva sem demonstração de obrigação certa, líquida e exigível, poderá ser reconhecida a ausência de título executivo apto a aparelhar a execução, com as consequências processuais cabíveis.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Pena: extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Int.
Porto Ferreira, 27 de agosto de 2026.