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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mairiporã · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001606-43.2026.8.26.0338/SPAUTOR: RONALDO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): LUÍS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS (OAB SP524841) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Julga-se o feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de dilação probatória para o desate da lide. Desde logo, transcreve-se o que constou na decisão que deferiu em parte a tutela de urgência: 1 - Em sede de tutela provisória, pede o autor a reativação de sua conta na plataforma digital da requerida, sob o fundamento de que, sem maiores explicações, foi bloqueada. Pois bem. 1 ? A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da ?plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).? (Fredie Didier Jr. e outros, In ?Curso de Direito Processual Civil?, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Quanto ao segundo requisito, trata-se da ?impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo? (Daniel Amorim Assumpção Neves, In ?Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476). Pois bem. De início, anota-se que este Juízo tem posição no sentido de que, de forma abrupta e injustificada, não podem empresas que tais desativar contas de usuários. Isto porque, sem a identificação da causa da ruptura, a desativação deve ser considerada violadora da boa-fé objetiva (CC, art. 422, função integrativa) e do próprio liame contratual. Neste sentido, reiterada e pacífica jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO CONDENATÓRIA ? RECURSO DO AUTOR ? TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ? LIMINAR ? RESTABELECIMENTO DE CONTA MANTIDA EM INSTAGRAM ? DESATIVAÇÃO DA CONTA NÃO ESCLARECIDA PELA EMPRESA AGRAVADA ? COMUNICAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL AO AGRAVANTE ? PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS ? JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJSP ? LIMINAR CONCEDIDA ? RECURSO DO AUTOR PROVIDO É cabível tutela provisória de urgência com o fito de determinar ao Facebook a reativação de conta no Instagram que fora objeto de desativação genérica e desprovida, até o presente momento, de individualização concreta a respeito da suposta violação aos termos e condições contratuais. Violação à boa-fé objetiva. Perigo da demora amparado no uso comercial da rede social. Jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça. Tutela provisória concedida. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180212-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2023; Data de Registro: 30/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - RECURSO DA AUTORA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - LIMINAR - RESTABELECIMENTO DE CONTA MANTIDA EM INSTAGRAM - DESATIVAÇÃO DA CONTA NÃO ESCLARECIDA PELA EMPRESA AGRAVADA - COMUNICAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL À AGRAVANTE - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJSP - LIMINAR CONCEDIDA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO É cabível tutela provisória de urgência com o fito de determinar ao Facebook a reativação de conta no Instagram que fora objeto de desativação genérica e desprovida, até o presente momento, de individualização concreta a respeito da suposta violação aos termos e condições contratuais. Violação à boa-fé objetiva. Perigo da demora amparado no uso comercial da rede social. Jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça. Tutela provisória concedida. RECURSO DA AUTORA PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2301571-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023). No caso, entretanto, ainda nada se sabe sobre a existência ou inexistência de causa para referida desativação da conta do autor bem como sobre eventual comunicação da requerida ao autor, o que somente ela poderia comprovar, o que aconselha, no mínimo, aguardar a apresentação de defesa. Ausente, pois, de modo integral, a probabilidade do direito invocado. De igual modo, não há que se falar em urgência. Com efeito, traz o autor à Juízo fatos que teria ocorrido em data anterior a 14 de dezembro de 2024 (comprovante 5), o que absolutamente não se coaduna com situações de urgência apta a extirpar o contraditório, que ocorrerá em pouco tempo. Assim, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. Fica a requerida advertida, no entanto, de que, já com sua defesa, deverá apontar, de forma específica, a razão da desativação da conta do autor, sob pena de ser compelida a reativá-la imediatamente. No entanto, apesar da advertência expressa, acima sublinhada, em sua contestação, a requerida cingiu-se a afirmar que a conta foi suspensa/desativada em decorrência de violação aos Termos de Uso, o que vai de encontro com às políticas do Instagram, do que o usuário tinha ciência. Ocorre que, para fazer prova do que genericamente alegou, não juntou a requerida um documento sequer, sobre o apontamento de situação específica que a autorizasse a suspender a conta do autor. Não se discute a validade dos Termos de Uso da plataforma mantida pela ré, aos quais a autora aderiu e, portanto, deve obediência. Entretanto, o bloqueio deve ser precedido de prévia oportunidade para que o usuário se defenda, sob pena de se prestigiar o arbítrio e se permitir denúncias imotivadas e desprovidas de qualquer embasamento, com potencial de causar prejuízo àquele que tem sua conta desabilitada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Ausência dos requisitos contidos no art. 300 do CPC. Pretensão inibitória fundada em propriedade industrial. Ausência de probabilidade do direito invocado. Pretensão de suspensão de perfis e páginas de redes sociais que supostamente violam o direito de uso exclusivo da marca ?webjoias?. Expressão comum para todos aqueles que pretendem comercializar produtos desta classe por meio da rede mundial de computadores. Indisponibilidade imediata de perfis e páginas de Facebook e Instagram de terceiros constitui medida drástica, o que impede sua concessão, no caso concreto, sem observância do contraditório. Pedido de disponibilização de dados dos usuários que utilizam as expressões ?web? e ?joias? rejeitado. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2098540-25.2018.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. AZUMANISHI, com declaração convergente do Des.FORTES BARBOSA, j. 12/09/2018 g.n.) Portanto, dado que a requerida não apontou situação específica, concreta, que justificasse a suspensão, tem-se que agiu de forma ilícita. E tanto isso é verdade que, como se viu, a requerida reativou a conta em questão. Neste ponto, anota-se que, evidentemente, apesar desta conduta da ré, o feito não perdeu o objeto, posto que remanesceu o pedido de indenizatório. Quanto ao alegado dano moral, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais (aqui presentes). O dever de indenizar decorre de modo imediato da quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor de ver restabelecido o acesso a conta/perfil de rede social, sendo obrigada a percorrer cansativa trilha apta a tentar minimizar essa situação e a vencer a injustificada demora na solução do problema. A premissa que sem tem por clara tal qual orienta o STJ (o que por óbvio também se aplica ao serviço) é que, à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, ou seja, que a perda do tempo útil enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do sujeito vulnerável, a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Neste sentido: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Rede Social. Instagram. Conta bloqueada ao argumento de expor conteúdo sexual. Fato não provado. Art. 373, II, do CPC. Réu que, somente neste apelo, demonstra que a autora, em outra plataforma, oferece conteúdo adulto. A violação a permitir o bloqueio do perfil no Instagram deve ocorrer a partir de condutas praticadas nessa plataforma, não em outras. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança. Liquidação em R$ 3.000,00. Razoabilidade no caso. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido. Feitas tais considerações, passa-se à fixação do valor da indenização. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades comerciais, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. O Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência. Neste sentido: ?INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. JUÍZO PRUDENCIAL. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa? (Apelação Cível nº 198.945-!, 2ª Câmara do E. TJSP, rel. Des. César Peluzo, j. 21.12.93, JTJ 156/96). Considerando os elementos acima discriminados, entende-se justo o valor de R$ 3.000,00, posto que não a enriquecerá o autor e não empobrecerá a requerida. Referido valor será atualizado a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e sobre ele incidirá juros de mora legais, de 1%, contados desde o evento, por se tratar de ato ilícito (Sumula 54 do STJ). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à parte autora indenização a título de dano moral, no importe de R$ 3.000,00, atualizado e com juros nos termos supra. Isentos de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, ao arquivo. P.I.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mairiporã · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001606-43.2026.8.26.0338/SPAUTOR: RONALDO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): LUÍS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS (OAB SP524841) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Julga-se o feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de dilação probatória para o desate da lide. Desde logo, transcreve-se o que constou na decisão que deferiu em parte a tutela de urgência: 1 - Em sede de tutela provisória, pede o autor a reativação de sua conta na plataforma digital da requerida, sob o fundamento de que, sem maiores explicações, foi bloqueada. Pois bem. 1 ? A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da ?plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).? (Fredie Didier Jr. e outros, In ?Curso de Direito Processual Civil?, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Quanto ao segundo requisito, trata-se da ?impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo? (Daniel Amorim Assumpção Neves, In ?Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476). Pois bem. De início, anota-se que este Juízo tem posição no sentido de que, de forma abrupta e injustificada, não podem empresas que tais desativar contas de usuários. Isto porque, sem a identificação da causa da ruptura, a desativação deve ser considerada violadora da boa-fé objetiva (CC, art. 422, função integrativa) e do próprio liame contratual. Neste sentido, reiterada e pacífica jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO CONDENATÓRIA ? RECURSO DO AUTOR ? TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ? LIMINAR ? RESTABELECIMENTO DE CONTA MANTIDA EM INSTAGRAM ? DESATIVAÇÃO DA CONTA NÃO ESCLARECIDA PELA EMPRESA AGRAVADA ? COMUNICAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL AO AGRAVANTE ? PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS ? JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJSP ? LIMINAR CONCEDIDA ? RECURSO DO AUTOR PROVIDO É cabível tutela provisória de urgência com o fito de determinar ao Facebook a reativação de conta no Instagram que fora objeto de desativação genérica e desprovida, até o presente momento, de individualização concreta a respeito da suposta violação aos termos e condições contratuais. Violação à boa-fé objetiva. Perigo da demora amparado no uso comercial da rede social. Jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça. Tutela provisória concedida. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180212-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2023; Data de Registro: 30/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - RECURSO DA AUTORA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - LIMINAR - RESTABELECIMENTO DE CONTA MANTIDA EM INSTAGRAM - DESATIVAÇÃO DA CONTA NÃO ESCLARECIDA PELA EMPRESA AGRAVADA - COMUNICAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL À AGRAVANTE - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJSP - LIMINAR CONCEDIDA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO É cabível tutela provisória de urgência com o fito de determinar ao Facebook a reativação de conta no Instagram que fora objeto de desativação genérica e desprovida, até o presente momento, de individualização concreta a respeito da suposta violação aos termos e condições contratuais. Violação à boa-fé objetiva. Perigo da demora amparado no uso comercial da rede social. Jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça. Tutela provisória concedida. RECURSO DA AUTORA PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2301571-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023). No caso, entretanto, ainda nada se sabe sobre a existência ou inexistência de causa para referida desativação da conta do autor bem como sobre eventual comunicação da requerida ao autor, o que somente ela poderia comprovar, o que aconselha, no mínimo, aguardar a apresentação de defesa. Ausente, pois, de modo integral, a probabilidade do direito invocado. De igual modo, não há que se falar em urgência. Com efeito, traz o autor à Juízo fatos que teria ocorrido em data anterior a 14 de dezembro de 2024 (comprovante 5), o que absolutamente não se coaduna com situações de urgência apta a extirpar o contraditório, que ocorrerá em pouco tempo. Assim, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. Fica a requerida advertida, no entanto, de que, já com sua defesa, deverá apontar, de forma específica, a razão da desativação da conta do autor, sob pena de ser compelida a reativá-la imediatamente. No entanto, apesar da advertência expressa, acima sublinhada, em sua contestação, a requerida cingiu-se a afirmar que a conta foi suspensa/desativada em decorrência de violação aos Termos de Uso, o que vai de encontro com às políticas do Instagram, do que o usuário tinha ciência. Ocorre que, para fazer prova do que genericamente alegou, não juntou a requerida um documento sequer, sobre o apontamento de situação específica que a autorizasse a suspender a conta do autor. Não se discute a validade dos Termos de Uso da plataforma mantida pela ré, aos quais a autora aderiu e, portanto, deve obediência. Entretanto, o bloqueio deve ser precedido de prévia oportunidade para que o usuário se defenda, sob pena de se prestigiar o arbítrio e se permitir denúncias imotivadas e desprovidas de qualquer embasamento, com potencial de causar prejuízo àquele que tem sua conta desabilitada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Ausência dos requisitos contidos no art. 300 do CPC. Pretensão inibitória fundada em propriedade industrial. Ausência de probabilidade do direito invocado. Pretensão de suspensão de perfis e páginas de redes sociais que supostamente violam o direito de uso exclusivo da marca ?webjoias?. Expressão comum para todos aqueles que pretendem comercializar produtos desta classe por meio da rede mundial de computadores. Indisponibilidade imediata de perfis e páginas de Facebook e Instagram de terceiros constitui medida drástica, o que impede sua concessão, no caso concreto, sem observância do contraditório. Pedido de disponibilização de dados dos usuários que utilizam as expressões ?web? e ?joias? rejeitado. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2098540-25.2018.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. AZUMANISHI, com declaração convergente do Des.FORTES BARBOSA, j. 12/09/2018 g.n.) Portanto, dado que a requerida não apontou situação específica, concreta, que justificasse a suspensão, tem-se que agiu de forma ilícita. E tanto isso é verdade que, como se viu, a requerida reativou a conta em questão. Neste ponto, anota-se que, evidentemente, apesar desta conduta da ré, o feito não perdeu o objeto, posto que remanesceu o pedido de indenizatório. Quanto ao alegado dano moral, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais (aqui presentes). O dever de indenizar decorre de modo imediato da quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor de ver restabelecido o acesso a conta/perfil de rede social, sendo obrigada a percorrer cansativa trilha apta a tentar minimizar essa situação e a vencer a injustificada demora na solução do problema. A premissa que sem tem por clara tal qual orienta o STJ (o que por óbvio também se aplica ao serviço) é que, à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, ou seja, que a perda do tempo útil enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do sujeito vulnerável, a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Neste sentido: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Rede Social. Instagram. Conta bloqueada ao argumento de expor conteúdo sexual. Fato não provado. Art. 373, II, do CPC. Réu que, somente neste apelo, demonstra que a autora, em outra plataforma, oferece conteúdo adulto. A violação a permitir o bloqueio do perfil no Instagram deve ocorrer a partir de condutas praticadas nessa plataforma, não em outras. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança. Liquidação em R$ 3.000,00. Razoabilidade no caso. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido. Feitas tais considerações, passa-se à fixação do valor da indenização. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades comerciais, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. O Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência. Neste sentido: ?INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. JUÍZO PRUDENCIAL. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa? (Apelação Cível nº 198.945-!, 2ª Câmara do E. TJSP, rel. Des. César Peluzo, j. 21.12.93, JTJ 156/96). Considerando os elementos acima discriminados, entende-se justo o valor de R$ 3.000,00, posto que não a enriquecerá o autor e não empobrecerá a requerida. Referido valor será atualizado a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e sobre ele incidirá juros de mora legais, de 1%, contados desde o evento, por se tratar de ato ilícito (Sumula 54 do STJ). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à parte autora indenização a título de dano moral, no importe de R$ 3.000,00, atualizado e com juros nos termos supra. Isentos de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, ao arquivo. P.I.
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