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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001606-29.2026.8.26.0472/SP AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, no caso de haver pedido de tramitação da ação sob segredo de justiça, desde logo, fica indeferido, porquanto a presente não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Anote-se. Tendo em vista que se encontra suficientemente comprovado o inadimplemento do(a) devedor(a), bem como a sua mora, em sede de medida liminar, DEFIRO a medida pleiteada e determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme descrito na inicial, depositando-se o bem com a parte autora, ou pessoa por ela autorizada. Em sendo necessário, autorizo, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial, reforço policial, servindo esta decisão também como Ofício, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar pormenorizadamente acerca do ocorrido. Cumprida a medida, CITE-SE a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena ser considerado revel, com presunção de verdade do fato alegado pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O patrono da parte autora deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça encarregado, viabilizando o cumprimento do mandado, não cabendo ao Oficial de Justiça estabelecer contato telefônico com a parte, sendo o telefone da Central de Distribuição de Mandados (19) 2156-9105 e o e-mail institucional portoferreirasadm@tjsp.jus.br. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int e dil.
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