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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barueri · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001606-14.2025.8.26.0068/SP Assunto: Acidente de trânsito AUTOR: LEYDIANNE PORTILHO CALIXTO ADVOGADO(A): DAIANE LETÍCIA VOLTZ (OAB RS109108) AUTOR: LE PORTILHO LTDA ADVOGADO(A): DAIANE LETÍCIA VOLTZ (OAB RS109108) RÉU: LETICIA MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): GLAUCO BERNARDO DA SILVA (OAB SP199645) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé haver designado a audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12/11/2026 13:40:00, a qual será realizada de forma PRESENCIAL, no endereço constante no cabeçalho. ATENÇÃO: NÃO OCORRENDO ACORDO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E, HAVENDO NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO, A CRITÉRIO DO JUÍZO, DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ESTA ACONTECERÁ EM SEGUIDA, OBEDECENDO AS ORDENS DAS AUDIÊNCIAS ANTERIORES, QUANDO SERÃO OUVIDAS EVENTUAIS TESTEMUNHAS (ATÉ 03), QUE DEVERÃO COMPARECER INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NÃO HAVENDO A POSSIBILIDADE DE SER DESIGNADA OUTRA DATA. Ciência às partes pelo prazo de 5 dias. ROTEIRO PARA A(O) RÉ(U) INÍCIO DO PROCESSO - V. Sª. está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação, em anexo, devendo comparecer à audiência de tentativa de conciliação, no local, dia e hora ali designados. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - A conciliação é normalmente conduzida por um conciliador voluntário, que age sob a orientação do Juiz de Direito. ATENÇÃO – NÃO OCORRENDO ACORDO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E, HAVENDO NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO, A CRITÉRIO DO JUÍZO, DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ESTA ACONTECERÁ EM SEGUIDA, OBEDECENDO AS ORDENS DAS AUDIÊNCIAS ANTERIORES, QUANDO SERÃO OUVIDAS EVENTUAIS TESTEMUNHAS, NÃO HAVENDO A POSSIBILIDADE DE SER DESIGNADA OUTRA DATA, ocasião em que o requerido(a) deve provar em defesa com documentos e testemunhas (03). Caso queira sejam intimadas, deverá apresentar o rol, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, ou trazer independente de intimação. ADVOGADO - Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, a parte deverá comparecer pessoalmente às audiências, podendo ou não estar assistidas por advogado. Contudo, nas causas de valor superior, entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória. PONTUALIDADE E REVELIA - Se a parte ré deixar de comparecer pessoalmente às audiências designadas, sem justificativa previamente apresentada, ou comparecer tardiamente, será decretada a sua revelia e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando imediato julgamento da ação, não bastando a presença de um advogado. REPRESENTANTE - Se a parte for pessoa jurídica, poderá ser representado na audiência pelos sócios, desde que comprovem sua condição, ou por preposto credenciado, com carta de preposição e cópia do contrato social. Da mesma forma, o titular de firma individual, caso não possa comparecer, também poderá ser representado por preposto, nas mesmas condições. A pessoa física deverá sempre comparecer pessoalmente, sob pena de revelia, como já ressaltado, não sendo possível a representação em audiência. SENTENÇA - Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, o feito deverá seguir com a execução da sentença, a pedido da parte vencedora. DESPESAS CUSTAS e INTIMAÇÃO - Não há despesas ou custas a pagar até a sentença. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso. Qualquer mudança de endereço de Vossa Senhoria deverá ser comunicada à Secretária do Juizado, sob pena de serem válidas as intimações encaminhadas aos endereços anteriores. RECURSO - O acordo realizado entre as partes através do Conciliador, uma vez homologado pelo MM. Juiz, não está sujeito a nenhum recurso e será executado como sentença. Tanto a parte ré como o autor poderá recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por meio de advogado e no prazo de (10) dez dias a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO - Se a parte ré acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique esta manifestação à Secretaria através do e-mail do cartório barueri1jeccrim@tjsp.jus.br em razão da pandemia. Local: Barueri
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