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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jales · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001605-84.2026.8.26.0297/SPREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FERNANDA DINIZ SANTIAGO (Pais)
ADVOGADO(A): GIOVANA MAZETE FLÔRES (OAB SP426351)
AUTOR: ARTHUR DINIZ FIDERISSI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): GIOVANA MAZETE FLÔRES (OAB SP426351)
RÉU: BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263)
ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)
SENTENÇA
DISPOSITIVO: Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por ARTHUR DINIZ FIDERINI contra o BANCO PINE S.A. e a FACTA FINANCEIRA S.A. ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento nos artigos 104, III, e 166, IV, c.c. artigo 181 e artigo 182 do Código Civil, e o faço para DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos realizados entre as partes (contrato de empréstimo consignado número 0065134253, junto ao requerido BANCO PINE S.A. e contrato de reserva de cartão consignado ? RCC número 0064767377, junto à requerida FACTA FINANCEIRA S.A..), e para CONDENAR os requeridos à restituição simples dos valores que foram descontados do benefício assistencial do autor, corrigidos monetariamente desde a data de cada uma das cobranças indevidas, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, considerando os seguintes parâmetros: a) até 29/08/2024, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1368 (juros de mora e correção monetária através da aplicação direta da Taxa ?SELIC?); b) a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observação a taxa legal (art. 406 do CC) ? diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a ?0? (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º do CC). Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, essa fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Condeno o autor, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, essa fixada em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de indenização por danos morais (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e Intimem-se.