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TJPR · 2ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:4001604-34.2026.8.16.4321(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO APENADO POR EDITAL PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS. CONSULTAS A SISTEMAS DISPONÍVEIS. REEDUCANDO NÃO LOCALIZADO. DEVER DO APENADO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. MEDIDA ADEQUADA DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que determinou a intimação do apenado por edital, diante de tentativas frustradas de sua localização para início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da intimação do apenado por edital, diante da não localização pessoal para dar início ao cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do art. 367 do código de processo penal, é dever do apenado manter atualizado o seu endereço nos autos, de modo a viabilizar a efetivação dos atos processuais. 2. No caso concreto, foram realizadas tentativas de intimação nos endereços disponíveis, bem como consultas aos sistemas acessíveis, as quais restaram infrutíferas, evidenciando a não localização do reeducando. 3. A ausência de localização do apenado decorre de sua própria desídia em manter atualizadas as suas informações junto ao juízo da execução. Nessas circunstâncias, a intimação por edital revela-se medida adequada e legítima, não configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A jurisprudência desta corte e dos tribunais superiores admite a intimação editalícia quando frustradas as tentativas de localização do sentenciado e verificado o descumprimento do dever de atualização do endereço. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a intimação do apenado por edital. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; LEP, arts. 196 e 197. Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que não houve erro na decisão que determinou a intimação do apenado por edital. Como ele não foi localizado após tentativas e não manteve seu endereço atualizado, a responsabilidade é dele. Nessa situação, o uso do edital é válido, e o recurso foi negado.
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