Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001602-65.2026.8.26.0189/SP
Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil)
AUTOR: DIORACI MESQUITA DE PAULA
ADVOGADO(A): WELTON FRANCISCO DA SILVA DE FREITAS (OAB SP541333)
ADVOGADO(A): LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB SP407619)
ADVOGADO(A): ANDRESSA BISPO MONTES (OAB SP443852)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que preparei para remessa ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) o seguinte ato ordinatório: “Intimação da parte autora para promover, se o caso, o cumprimento do título judicial mediante criação de incidente específico, por dependência, a fim de evitar tumulto processual, com apresentação de planilha detalhada de eventual débito, devidamente atualizada conforme o título; ou, manifestar-se perante depósito supra, caso tenha depósito nos autos. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo concedido, arquivem-se estes autos.
Observação:
1) Ao peticionar, escolher como classe processual “cumprimento de sentença”, bem como indicar o número deste processo como “Processo Originário”; e
2) Não aplicar a multa fixada pelo art. 523, § 1.º, do CPC, que só é devida após decorrido o prazo concedido para pagamento, em sede de cumprimento de sentença.”
DECORRIDO O PRAZO CONCEDIDO, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS.”
Local: Fernandópolis
2026-08-24 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001602-65.2026.8.26.0189/SPAUTOR: DIORACI MESQUITA DE PAULA
ADVOGADO(A): WELTON FRANCISCO DA SILVA DE FREITAS (OAB SP541333)
ADVOGADO(A): LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB SP407619)
ADVOGADO(A): ANDRESSA BISPO MONTES (OAB SP443852)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)
SENTENÇA
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o(a) autor(a) a pagar ao réu quaisquer valores referentes aos serviços intitulados ?Mensal COMBINAQUI?, ?SEGURO CARTÃO?, ?CAP PIC? e ?ITAU SEG AP PF?, descontados de sua conta bancária desde 03/2025; b) condenar o réu a restituir os valores ilicitamente cobrados e pagos pelo(a) autor(a) relativamente aos serviços descritos no item ?a? supra, em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de cada desembolso e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil) desde a data da citação; e c) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado a partir da data da prolação desta sentença pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, calculados de acordo com a taxa legal (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil).
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