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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001600-47.2025.8.26.0281/SP
AUTOR: JOSE LUIZ CAVALARO JUNIOR
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ TORSO (OAB SP248820)
AUTOR: RENATA AIZNER PERON
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ TORSO (OAB SP248820)
RÉU: DOUGLAS ALBERTO FERREIRA
ADVOGADO(A): FLAVIO LUIS UBINHA (OAB SP127833)
RÉU: JOAO PAULO OLIVEIRA PAIVA
ADVOGADO(A): MARLENE SOARES GONÇALVES (OAB SP313646)
DESPACHO/DECISÃO
Passo a sanear o feito.
1) Quanto à preliminar de incorreção do valor da causa, arguida pela parte requerida na contestação (Evento 31, DEFESA PRÉVIA1, p. 01/02), NÃO ACOLHO. A parte requerente cumulou pedidos líquidos e certos relativos aos valores desembolsados com o reforço da fundação e despesas da cautelar antecedente, resultando em R$ 80.300,00 (Evento 1, INIC1, fl. 15), com pedido genérico quanto às despesas de reparos de acabamento ainda em curso, expressamente admitido pelo artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, o valor atribuído reflete o conteúdo econômico imediato e liquidado da pretensão inicial, inexistindo prejuízo processual ou fiscal.
2) Quanto à preliminar de inépcia da inicial, arguida pela parte requerida na contestação (Evento 31, DEFESA PRÉVIA1, p. 03/04), NÃO ACOLHO. A exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir lógica e pedidos inteligíveis e determinados quanto à responsabilidade civil e aos danos já consolidados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstrado nas contestações apresentadas.
3) Quanto à denunciação da lide, solicitada pela parte requerida na contestação (Evento 31, DEFESA PRÉVIA1, p. 17/19), para inclusão de MIGUEL BOCALÃO GAIDO e PAULO HENRIQUE FAQUINI DE SOUZA, INDEFIRO. Tratando-se de relação de consumo, a intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide é inadmissível, por força do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, visando evitar a procrastinação do feito e a inserção de discussões paralelas de culpa regressiva no processo principal. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA (...) II - Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que fixou que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também às demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.640.821/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020. III - Ademais, não cabe denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, desconfigurando a finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual, que são a celeridade e a economia processuais. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.575.808/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 16/6/2021; AgInt no AREsp 1.554.734/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.975.384/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022) - destaques meus.
Ademais, inexiste direito de regresso automático ou garantia legal/contratual direta que autorize a medida, ficando resguardada a via autônoma para eventuais pretensões regressivas.
4) Quanto à prejudicial de prescrição, suscitada pela parte requerente/reconvinda na contestação à reconvenção (Evento 45, CONTES1, p. 01/02), REJEITO. A cobrança reconvencional versa sobre suposta prestação de serviços e mão de obra de construção civil ("caixão perdido"), cuja entrega definitiva e conclusão da obra ocorreram em DEZEMBRO/2021, com expedição do habite-se em MAIO/2022 (Evento 1, MATRIMÓVEL3; Evento 31, Certidão Propriedade11) e extensão de pagamentos da empreitada até 24/03/2022 (Evento 31, OUT12). Protocolada a reconvenção em 10/02/2026 (Evento 31, DEFESA PRÉVIA1), não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, tampouco o trienal contado da efetiva abertura da referida área técnica ocorrida no ano de 2022 (Evento 45, DOCUMENTACAO2), nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, bem como § 5º, incisos I e II, do Código Civil.
5) No mais, as partes são legítimas e bem representadas, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanadas, tampouco observo outras preliminares a serem apreciadas, de sorte que DECLARO O FEITO SANEADO.
6) Fixo como pontos controvertidos:
6.1 Na ação principal:
a) a natureza e o alcance das obrigações assumidas pelo engenheiro Sr. DOUGLAS ALBERTO FERREIRA quanto ao acompanhamento, fiscalização e direção técnica das etapas de terraplenagem, corte de solo e estaqueamento (Evento 1, DOCUMENTACAO4 e 18; Evento 46, DOCUMENTACAO2; Evento 58, PET1);
b) se a atuação do construtor JOÃO PAULO OLIVEIRA PAIVA na escavação, execução das fundações e compactação do aterro seguiu a boa técnica e os projetos disponibilizados ou se concorreu com imperícia/negligência para o recalque estrutural (Evento 1, DOCUMENTACAO17 e LAUDO 20; Evento 31, DEFESA PRÉVIA1);
c) a exata dimensão dos danos colaterais e despesas materiais necessárias para a integral restauração do imóvel (Evento 1, DOCUMENTACAO22; Evento 1, DOCUMENTACAO28 a 33).
6.2 Na reconvenção:
a) a efetiva contratação e execução de mão de obra para construção extraordinária de "caixão perdido"/área técnica além do escopo e do preço global da proposta original de 253,32 m² (Evento 1, DOCUMENTACAO17; Evento 31, OUT13; Evento 45, CONTES1);
b) a existência de débito pendente e o valor de mercado correspondente aos serviços de abertura de vãos e acabamento (Evento 31, OUT13; Evento 45, CONTES1);
7) Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica existente entre as partes qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente/reconvinda figura como destinatária final dos serviços de engenharia e empreitada contratados para a construção de sua residência unifamiliar (Evento 1, DOCUMENTACAO17; Evento 1, DOCUMENTACAO18). A titularidade de quotas sociais de empresa em ramo fabril diverso (Evento 31, OUT5; Evento 31, OUT6) não elide a vulnerabilidade técnica e fática da parte requerente frente aos profissionais e construtores civis.
A responsabilidade do construtor/empreiteiro JOÃO PAULO OLIVEIRA PAIVA é objetiva pelo fato e vício do serviço, ao passo que a responsabilidade do engenheiro DOUGLAS ALBERTO FERREIRA, na condição de profissional liberal, submete-se à verificação de culpa, nos termos do artigo 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações lastreada em laudo pericial homologado em juízo (Evento 1, LAUDO20; Evento 1, SENT_OUT_PROCES21) e da hipossuficiência técnica dos consumidores, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que a inversão probatória constitui regra de instrução, incumbindo à parte requerida demonstrar a inexistência de defeito na execução/fiscalização ou a ocorrência de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
8) Quanto à prova documental suplementar, consigno que ambas as partes podem fazê-lo a qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório e se refira a documento novo, na acepção legal do termo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, isto é, aqueles formados após a petição inicial (no caso da parte requerente) ou da contestação (no caso da parte requerida), pois o momento de produção de documentação já existente já restou ultrapassado, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. No mais, MANTENHO nos autos os documentos juntados até a presente deliberação.
9) Quanto às mensagens e arquivos eletrônicos, consistentes em diálogos e áudios de aplicativo WhatsApp, referenciados nos autos, caso as partes pretendam que tais elementos sejam considerados como meio de prova, deverão providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a juntada da transcrição integral das conversas e dos arquivos de áudio por meio de ata notarial; ou b) na impossibilidade devidamente justificada pela hipossuficiência econômica, a juntada do link de acesso às mídias em nuvem (em modo de compartilhamento público e irrestrito), acompanhado da respectiva transcrição/degravação integral dos áudios e da identificação precisa de todos os interlocutores. Ficam as partes advertidas de que a inobservância das determinações acima ensejará a desconsideração dos referidos elementos probatórios no julgamento da lide.
10) Quanto à expedição de ofícios, solicitadas pela parte requerida (Evento 58), INDEFIRO, tendo em vista que pretende a expedição de ofício à Prefeitura de Itatiba/SP (para informações sobre existência de exigência para aprovação de projeto de construção da emissão de ART com denominação "Direção Técnica da Obra") e à Caixa Econômica Federal (para informações sobre a necessidade de lançar ART na condição "Execução" para aprovação do financiamento). Isso porque a emissão de ART e as exigências administrativas constituem matéria de direito e prova documental já constante dos autos (Evento 1, DOCUMENTACAO4; Evento 1, DOCUMENTACAO16), revelando-se a providência inócua para solução do mérito.
11) Quanto à prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte adversa e prova testemunhal, solicitadas por todas as partes (Eventos 57, 58 e 59), POSTERGO a deliberação e remessa para designação da data para após a apresentação do respectivo rol de testemunhas. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias:
a) APRESENTEM o rol de testemunhas com a qualificação completa exigida pelo artigo 450 do Código de Processo Civil (nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço completo);
b) INDIQUEM especificamente a qual ponto controvertido cada testemunha se destina a provar, observando-se rigorosamente o limite de no máximo 3 (três) testemunhas para cada fato e até 10 (dez) testemunhas no total, conforme art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a aferição de pertinência e a adequada acomodação da pauta do juízo.
ADVIRTO que o silêncio ou o decurso do prazo sem a apresentação do rol qualificado importará preclusão da prova testemunhal, com o consequente julgamento da lide no estado em que se encontrar ou apreciação apenas dos depoimentos pessoais requeridos.
12) As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.