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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001600-31.2026.8.26.0372/SP AUTOR: PETALA DE OURO COMERCIAL E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO AGOSTINHO KELLER (OAB SP311412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, porque ausentes os pressupostos legais (CPC, art. 300). Se por um lado a tutela jurisdicional reclamada deve se caracterizar por sua efetividade (CF, art. 5º, LXXVIII), por outro deve também atender ao valor constitucional da segurança jurídica. A tensão entre efetividade da tutela jurisdicional pleiteada e a segurança jurídica do exercício do contraditório e da ampla defesa se equilibra pela mitigação dos efeitos deletérios do tempo, observados, contudo, os pressupostos legais para a concessão da medida de urgência. Na hipótese, a requerente pretende a rescisão contratual cumulada com reintegração de posse do lote objeto do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, sustentando que o requerido se encontra inadimplente desde junho de 2025, acumulando débito superior a R$ 142.000,00, postulando, ainda, autorização para comercialização do imóvel e reintegração liminar da posse. Embora os documentos juntados evidenciem, em tese, a celebração do negócio jurídico e o alegado inadimplemento contratual, a prova documental coligida não se mostra suficiente, neste momento processual, para autorizar a concessão da tutela pretendida. Com efeito, a autora afirma que o requerido estaria residindo no imóvel, circunstância utilizada como fundamento para o pedido de reintegração liminar de posse, mas não trouxe aos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar a efetiva ocupação atual do lote pelo requerido. A questão demanda melhor instrução probatória e observância do contraditório. Ademais, a pretensão de rescindir provisoriamente o contrato, reintegrar a autora na posse do imóvel e autorizar sua imediata comercialização antes da manifestação da parte contrária exige cautela, sobretudo diante dos efeitos práticos potencialmente irreversíveis decorrentes da medida postulada. Salienta-se, ainda, que a pretensão antecipatória esbarra nos princípios do contraditório, da boa-fé contratual e da preservação da segurança jurídica, recomendando-se, nesta fase inicial, a formação da relação processual e o estabelecimento do contraditório, sem prejuízo de reanálise futura do pedido à vista de novos elementos. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001600-31.2026.8.26.0372/SP AUTOR: PETALA DE OURO COMERCIAL E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO AGOSTINHO KELLER (OAB SP311412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, porque ausentes os pressupostos legais (CPC, art. 300). Se por um lado a tutela jurisdicional reclamada deve se caracterizar por sua efetividade (CF, art. 5º, LXXVIII), por outro deve também atender ao valor constitucional da segurança jurídica. A tensão entre efetividade da tutela jurisdicional pleiteada e a segurança jurídica do exercício do contraditório e da ampla defesa se equilibra pela mitigação dos efeitos deletérios do tempo, observados, contudo, os pressupostos legais para a concessão da medida de urgência. Na hipótese, a requerente pretende a rescisão contratual cumulada com reintegração de posse do lote objeto do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, sustentando que o requerido se encontra inadimplente desde junho de 2025, acumulando débito superior a R$ 142.000,00, postulando, ainda, autorização para comercialização do imóvel e reintegração liminar da posse. Embora os documentos juntados evidenciem, em tese, a celebração do negócio jurídico e o alegado inadimplemento contratual, a prova documental coligida não se mostra suficiente, neste momento processual, para autorizar a concessão da tutela pretendida. Com efeito, a autora afirma que o requerido estaria residindo no imóvel, circunstância utilizada como fundamento para o pedido de reintegração liminar de posse, mas não trouxe aos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar a efetiva ocupação atual do lote pelo requerido. A questão demanda melhor instrução probatória e observância do contraditório. Ademais, a pretensão de rescindir provisoriamente o contrato, reintegrar a autora na posse do imóvel e autorizar sua imediata comercialização antes da manifestação da parte contrária exige cautela, sobretudo diante dos efeitos práticos potencialmente irreversíveis decorrentes da medida postulada. Salienta-se, ainda, que a pretensão antecipatória esbarra nos princípios do contraditório, da boa-fé contratual e da preservação da segurança jurídica, recomendando-se, nesta fase inicial, a formação da relação processual e o estabelecimento do contraditório, sem prejuízo de reanálise futura do pedido à vista de novos elementos. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
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