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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Vinhedo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001599-92.2025.8.26.0659/SP
AUTOR: JOAO VITOR DIAS SILVA
ADVOGADO(A): JAIME BATISTA MIRANDA (OAB SP413283)
RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
João Vitor Dias Silva opõe embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. Sustenta omissão quanto ao pedido de desbloqueio da conta bancária e obscuridade quanto à inexistência de prova do saldo de R$ 5.200,00, que reputa incontroverso por ausência de impugnação específica.
Os embargos são tempestivos e comportam parcial acolhimento, sem efeitos modificativos.
A sentença julgou integralmente improcedentes os pedidos e examinou o bloqueio, o encerramento da conta, a alegada existência do saldo e o dano moral. Não obstante, para afastar qualquer dúvida quanto à extensão do julgamento, cumpre explicitar que o pedido de desbloqueio ou reativação da conta também não procede.
A falha reconhecida na sentença restringiu-se à insuficiência da motivação concreta do bloqueio e do encerramento e à deficiência das informações prestadas ao usuário. Tal irregularidade não implica manutenção compulsória do vínculo contratual nem autoriza a reativação de conta definitivamente encerrada. Eventual saldo credor deveria ser colocado à disposição do titular independentemente do restabelecimento da conta, mas a existência da quantia de R$ 5.200,00 não foi comprovada. Assim, permanece íntegra a improcedência do pedido, acrescida apenas desta fundamentação.
Não há obscuridade quanto ao saldo. A sentença consignou expressamente que a requerida não confessou a existência da quantia, tendo apenas reproduzido a alegação inicial, referido-se a eventual saldo ou crédito e resistido à pretensão de liberação, com pedido de improcedência integral. Houve, portanto, impugnação substancial suficiente para afastar a incidência do artigo 341 do Código de Processo Civil.
As telas sistêmicas não foram consideradas prova absoluta da inexistência do saldo. A sentença reconheceu sua natureza unilateral e sua insuficiência para demonstrar a fraude, consignando apenas que também não confirmavam a quantia alegada pelo autor. A improcedência decorreu da ausência de prova positiva do saldo, não de presunção de veracidade dos registros internos da requerida.
Tampouco cabia determinar de ofício a juntada de extratos. Intimado para especificar provas, o autor declarou não possuir outras a produzir e requereu o julgamento antecipado, sem formular pedido de exibição dos documentos que agora afirma estarem em poder da requerida. A inversão do ônus da prova não é automática nem dispensa a apresentação de lastro mínimo do fato constitutivo do direito.
Nesse ponto, os embargos manifestam mero inconformismo com a valoração da prova e buscam a rediscussão do mérito, providência incompatível com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da sentença e explicitar que o pedido de desbloqueio ou reativação da conta bancária também é improcedente, pelas razões acima expostas. No mais, rejeito-os, mantendo integralmente o dispositivo da sentença, inclusive quanto à sucumbência.
Intimem-se.