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Processo 4001599-02.2025.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4001599-02.2025.8.26.0010/SP AUTOR: LUCIANE BRANDAO MARTINS ADVOGADO(A): MARIO CESAR DE NOVAES BISPO (OAB SP089717) AUTOR: MARCO ANTONIO MARTINS ADVOGADO(A): MARIO CESAR DE NOVAES BISPO (OAB SP089717) RÉU: VANILDA MARTINS MELO ADVOGADO(A): JUREMA RODRIGUES DA SILVA (OAB SP118590) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 48, foi acolhida a impugnação ao valor da causa, determinando-se sua adequação e a correspondente complementação das custas processuais. Na mesma oportunidade, foi determinado que a Parte Autora indicasse, de forma específica, como pretende demonstrar o suporte probatório mínimo da alegada locação verbal. No evento 63, a Parte Autora apresentou pedido de reconsideração quanto à alteração do valor da causa, sustentando, em síntese, que a demanda versa exclusivamente sobre despejo por falta de pagamento, sem cumulação com cobrança, razão pela qual o valor originalmente atribuído, correspondente a doze meses de aluguel, deveria ser mantido. Decido. 1. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. As razões apresentadas não trazem elemento novo apto a modificar os fundamentos da decisão proferida no evento 48, que fica integralmente mantida quanto à adequação do valor da causa. Assim, concedo à Parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover a complementação das custas processuais decorrente do valor da causa já fixado, sob pena de extinção do feito. 2. Concedo, ainda, prazo final de 15 (quinze) dias para que a Parte Autora cumpra especificamente o item 4 da decisão do evento 48, indicando objetivamente os elementos probatórios de que dispõe para demonstrar a existência e os termos do alegado contrato verbal de locação, notadamente quanto ao valor do aluguel, início da relação contratual, anuência das partes e eventual histórico de pagamentos. Advirto que o simples reiterar das alegações constantes da petição inicial, desacompanhado da indicação concreta de elementos de prova, não será suficiente para o cumprimento da determinação. O transcurso do prazo sem manifestação adequada implicará a preclusão da oportunidade de especificação probatória e o julgamento do feito no estado em que se encontra, observando-se a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.

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