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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Adamantina · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001596-91.2026.8.26.0081/SPAUTOR: GISELA ALVES DE QUEIROZ ADVOGADO(A): THIAGO MALUF (OAB SP425506) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GISELA ALVES DE QUEIROZ em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) DECLARAR a nulidade da contratação dos Seguros (R$ 519,20; R$ 589,10) e Assistências (R$ 490,00; R$ 650,00), bem como da cobrança de Tarifa de Avaliação (R$ 400,00), vinculados à CCB nº 1.00330.0001233.24, bem como os reflexos das cobranças indevidas nos juros e IOF; b) CONDENAR a requerida, a título de repetição do indébito, ao pagamento de forma simples dos valores supramencionados, que serão apurados oportunamente em futuro cumprimento de sentença, devendo ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, da data do desembolso, observando a possibilidade de compensação de valores, caso ainda não quitada integralmente a referida operação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou taxa, por já compreender ambos os encargos (Tema 1.368 do C. STJ). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art. 406, § 1º). O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser protocolado como um novo processo, identificando a classe como "Cumprimento de sentença" e o número do processo originário em "Processo originário", sendo que, a partir dessa última informação, o sistema fará sua vinculação ao feito principal, consoante orientações contidas no INFOEPROC nº 17. Face à sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com o pagamento das custas processuais, conforme Artigo 86 do CPC. Condeno a requerida e autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00 (mil reais), por ser muito baixo o proveito econômico obtido por ambas as partes, vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC), ressalvada a cobrança, com relação à parte autora, em virtude da gratuidade concedida (Artigo 98, §3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intime-se.
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