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4001595-24.2026.8.26.0270

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001595-24.2026.8.26.0270/SPAUTOR: ANTONIO JOAQUIM ESTEVAM ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1504164363 e a consequente inexigibilidade de todos os débitos e encargos a ele vinculados; b) CONDENAR o réu à repetição do indébito em dobro referente aos 28 (vinte e oito) descontos mensais indevidos de R$ 86,53 (oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos) efetuados no benefício previdenciário do autor entre 12/2021 e 03/2024, totalizando a quantia líquida de R$ 4.845,68 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Em relação aos consectários legais, observa-se que a Lei nº 14.905/2024 promoveu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo nova disciplina para a correção monetária e os juros moratórios. Desse modo, até 29/08/2024, incidem correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, calculada pela diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária, vedada a cumulação de índices que implique bis in idem; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária nos moldes da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA), de acordo com o artigo 389 e seu parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC menos a correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, ambos a contar da presente data até o efetivo pagamento. Isto porque, respeitada orientação em sentido diverso, no entendimento deste Magistrado, em se tratando de indenização por dano moral, a obrigação é ilíquida, de modo que inexiste inadimplemento antes do arbitramento da prestação. Em virtude da sucumbência formal, atentando-se ao teor da Súmula nº 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo. P.I.C. Itapeva, data da assinatura.

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