Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001595-24.2026.8.26.0270/SPAUTOR: ANTONIO JOAQUIM ESTEVAM ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1504164363 e a consequente inexigibilidade de todos os débitos e encargos a ele vinculados; b) CONDENAR o réu à repetição do indébito em dobro referente aos 28 (vinte e oito) descontos mensais indevidos de R$ 86,53 (oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos) efetuados no benefício previdenciário do autor entre 12/2021 e 03/2024, totalizando a quantia líquida de R$ 4.845,68 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Em relação aos consectários legais, observa-se que a Lei nº 14.905/2024 promoveu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo nova disciplina para a correção monetária e os juros moratórios. Desse modo, até 29/08/2024, incidem correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, calculada pela diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária, vedada a cumulação de índices que implique bis in idem; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária nos moldes da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA), de acordo com o artigo 389 e seu parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC menos a correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, ambos a contar da presente data até o efetivo pagamento. Isto porque, respeitada orientação em sentido diverso, no entendimento deste Magistrado, em se tratando de indenização por dano moral, a obrigação é ilíquida, de modo que inexiste inadimplemento antes do arbitramento da prestação. Em virtude da sucumbência formal, atentando-se ao teor da Súmula nº 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo. P.I.C. Itapeva, data da assinatura.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.