Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001594-84.2025.8.26.0428/SPRÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KARINA APARECIDA MARQUES DA SILVA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? SABESP. Reconheço a legalidade da cobrança dos débitos existentes e da suspensão do fornecimento de água realizada pela requerida, diante da comprovada inadimplência da autora e da observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. À serventia: 1) faça constar nos autos peça de informação com as orientações procedimentais para eventual interposição de Recurso Inominado, devendo constar que, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será por meio da Guia Recurso Inominado, e 2) interposto o recurso, deverá ser elaborada certidão informando a regularidade do recolhimento das custas de preparo, antes da conclusão dos autos. Após o decurso do prazo para eventual recurso, arquivem-se definitivamente os autos. P. I
2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001594-84.2025.8.26.0428/SPRÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KARINA APARECIDA MARQUES DA SILVA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? SABESP. Reconheço a legalidade da cobrança dos débitos existentes e da suspensão do fornecimento de água realizada pela requerida, diante da comprovada inadimplência da autora e da observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. À serventia: 1) faça constar nos autos peça de informação com as orientações procedimentais para eventual interposição de Recurso Inominado, devendo constar que, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será por meio da Guia Recurso Inominado, e 2) interposto o recurso, deverá ser elaborada certidão informando a regularidade do recolhimento das custas de preparo, antes da conclusão dos autos. Após o decurso do prazo para eventual recurso, arquivem-se definitivamente os autos. P. I
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