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4001594-49.2026.8.26.0396

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001594-49.2026.8.26.0396/SP AUTOR: SILVANA MARIA MARIN DO AMARAL ADVOGADO(A): LARISSA COLUCCI OCTAVIANO (OAB SP454226) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Plano de Saúde Falso Coletivo com Pedido de Tutela Provisória Inaudita Altera Pars proposta por SILVANA MARIA MARIN DO AMARAL em face de SÃO DOMINGOS SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra a requerente, empresária individual, que contratou com a ré plano de saúde formalmente classificado como coletivo empresarial (apólice nº 09/0181, modalidade Prata Premium), em vigor desde setembro de 2020 (evento 1, contrato 12). Sustenta que o plano possui apenas 03 (três) beneficiários, todos integrantes do seu núcleo familiar direto: a própria requerente, Silvana Maria Marin do Amaral (titular); seu cônjuge, Julio Cesar do Amaral; e sua sogra, Ilda Alves do Amaral, inexistindo funcionários ou qualquer coletividade empresarial material, o que caracteriza a figura do "falso coletivo". Alega que a operadora ré vem impondo reajustes anuais desproporcionais e abusivos, desvinculados dos índices autorizados pela ANS para a modalidade individual/familiar (evento 1, doc. 15). Aduz, ademais, que após ser questionada extrajudicialmente sobre a abusividade dos aumentos, a ré notificou a titular exigindo a comprovação anual da condição de empresário individual e de elegibilidade dos beneficiários, sob ameaça expressa de cancelamento unilateral da avença no mês de aniversário (evento 1, not. 13). Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida limite os reajustes anuais ao teto fixado pela ANS para planos individuais/familiares, bem como se abstenha de suspender ou cancelar o contrato no curso da demanda, mantendo a cobertura assistencial integral de todos os beneficiários (evento 1, petição inicial 1). Com a inicial vieram documentos (evento 1, petição inicial 1 a acórdão 17). É o relatório. DECIDO. Da Tutela de Urgência. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso sob exame, estão demonstrados ambos os requisitos. A probabilidade do direito é extraída da prova documental acostada aos autos, a qual comprova que o plano de saúde coletivo empresarial abrange número reduzido de participantes (apenas 03 vidas), sendo todos integrantes do mesmo núcleo familiar da titular da empresa individual: Silvana Maria Marin do Amaral (titular e empresária), Julio Cesar do Amaral (cônjuge) e Ilda Alves do Amaral (sogra), conforme evento 1, doc. 14, fls. 1/2, contrato 12, corroborados pela certidão de casamento 3 e documentos pessoais (doc7; doc.8 e doc.9). Diante da manifesta ausência de verdadeira população de beneficiários ou vínculo societário/laboral típico, evidencia-se a natureza híbrida e atípica da avença ("falso coletivo"), situação excepcional que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a equiparação ao regime dos planos individuais/familiares, submetendo os reajustes anuais aos tetos regulamentares da ANS e vedando a resilição imotivada unilateral (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998). Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. Decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para compelir a ré a efetuar a substituição do reajuste aplicado para o ano de 2023 pelo índice divulgado pela ANS para contratos individuais no mesmo período. Irresignação da requerida. Descabimento. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC devidamente preenchidos. Fortes indícios de contratação de plano de saúde "falso coletivo". Risco de cancelamento do contrato e interrupção do tratamento de beneficiário idoso. Substituição pelo reajuste anual autorizado pela ANS para os contratos individuais. Ausência de prejuízo à requerida, ante a reversibilidade da medida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2154369-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 06/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) Já o risco da demora decorre da notificação de rescisão iminente e da imposição de reajustes em patamares substancialmente superiores ao teto regulatório, o que gera onerosidade excessiva e risco concreto de cancelamento do contrato e de interrupção da assistência à saúde suplementar dos beneficiários. Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória postulada para determinar à requerida que: (a) se abstenha de suspender ou cancelar unilateralmente o plano de saúde objeto dos autos (contrato nº 09/0181), garantindo a manutenção integral da cobertura assistencial aos beneficiários inscritos; e (b) limite a aplicação dos próximos reajustes anuais das mensalidades ao teto estabelecido pela ANS para os contratos individuais e familiares, emitindo os boletos de cobrança em estrita observância a esses limites. A parte requerida fica devidamente intimada da presente decisão via Domicílio Judicial Eletrônico, devendo cumprir a obrigação imposta em sede de tutela provisória de urgência no prazo assinalado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) parte(s) requerida(s), através do domicílio eletrônico ou na sua impossibilidade, pela via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá apresentar proposta de acordo, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. A ausência de Contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo Horizonte · Outros

    Processo 4001594-49.2026.8.26.0396 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo Horizonte na data de 01/09/2026.

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