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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001591-11.2026.8.26.0456/SP
EXEQUENTE: MIGUEL NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO (OAB SP230474)
EXECUTADO: NAVI CARNES - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO MARANHO (OAB SP245222)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN (art. 513, § 2º, I, do NCPC), para no prazo de 15 dias úteis (art. 219, caput, do NCPC) realizar o adimplemento voluntário da obrigação – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, do NCPC), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso tenha sido revél no processo de conhecimento, INTIME-SE-A por carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa para a intimação postal/diligência do oficial de justiça, caso ainda não tenha feito.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, do NCPC).
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, em 16/12/2022, em revisão de tese no Recurso Especial n. 1.820.963/SP, processo-paradigma do Tema n. 677 – Depósitos Judiciais – Correção monetária – Juros moratórios – Devedor, fixou a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Embora o art. 82, § 3º, do CPC dispense o advogado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança de honorários, a expressão “custas” deve ser interpretada de forma restrita, limitando-se à taxa judiciária. Despesas processuais, como diligências de oficiais de justiça, taxas postais e pesquisas em sistemas, não estão abrangidas por essa isenção. A jurisprudência do STJ e a doutrina distinguem custas (de natureza tributária) de despesas (de natureza operacional). A Lei Estadual 11.608/03 reforça essa separação, deixando claro que as despesas processuais não estão englobadas no conceito de taxa judiciária. Assim, tais despesas devem ser adiantadas pela parte exequente, com possibilidade de reembolso em caso de êxito, conforme o § 2º do mesmo artigo.
A chave do processo é gerada automaticamente na distribuição e o advogado pode consultá-la no menu “Informações Adicionais” do Eproc. Cabe a ele emitir e repassar a chave à parte, sem necessidade de comparecimento dela ao fórum. Manual:
https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc25.pdf?d=1759580255605
No Eproc, cabe ao advogado realizar o cadastro dos demais advogados por ele indicados no processo para garantir o recebimento correto das intimações, conforme o art. 272, §5º, do CPC. À unidade judicial cabe apenas o cadastro em processos sigilosos. Manual:
https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1759579976195
Int.
Pirapozinho, 08 de setembro de 2026