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4001590-30.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4001590-30.2026.8.26.0196/SP APELANTE: MARIA ANGELA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) Magistrado: GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 10379 DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. AFETAÇÃO A RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. REDISTRIBUIÇÃO. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de nulidade de contrato de cartão consignado de benefício, repetição de indébito e dano moral. A controvérsia subsume-se aos Temas Repetitivos 1328 e 1414 do STJ, que abrangem o dever de informação, o prolongamento da dívida e as consequências da invalidação do contrato. O pedido de anulação da sentença veicula fundamento de mérito, a ausência de instrumento contratual, matéria que integra o objeto afetado e não comporta exame autônomo. A ordem de suspensão nacional, referendada pela Segunda Seção, impõe o sobrestamento do recurso, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC. As Portarias nº 10.673/2025 e nº 10.798/2026 excluem da competência do Núcleo de Justiça 4.0 os feitos suspensos, o que impõe a redistribuição à Segunda Subseção de Direito Privado. Processamento suspenso. Redistribuição determinada. Vistos. I – Trata-se de recurso de apelação interposto para reformar sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), condenada a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça (evento 22). A consumidora ajuizou a demanda (evento 1, inic1) alegando que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que pretendia contratar mútuo consignado convencional para custear despesas com alimentação, saúde e medicamentos (pág. 6). Sustentou que a instituição financeira lhe impingiu contrato de cartão consignado de benefício — RCC nº 53-1549093/22 (evento 1, extr7, pág. 9) —, mediante liberação de pré-saque com descontos mensais correspondentes ao valor mínimo da fatura, a partir da competência de novembro de 2022, sem amortização do saldo, o que gerou dívida rotativa contínua. Acrescentou que não recebeu informação sobre a natureza do produto e que foi induzida a erro, com violação dos deveres de informação e transparência. Aduziu que os descontos alcançaram R$ 2.701,00 (dois mil, setecentos e um reais) em 39 parcelas e manifestou a intenção de devolver o valor depositado, desde que cessados os descontos (pág. 8). Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, sob multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); a prioridade na tramitação; o reconhecimento da relação de consumo, com inversão do ônus da prova; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a restituição em dobro, no montante de R$ 5.402,00 (cinco mil, quatrocentos e dois reais); a condenação em honorários advocatícios de vinte por cento; e a exclusão de seus dados da base da instituição financeira (págs. 19 e 20). Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência (evento 4). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (evento 14, contes1). Arguiu preliminares de conexão e de falta de interesse de agir e postulou a condenação da autora por litigância de má-fé. No mérito, defendeu a regularidade da contratação formalizada por meio eletrônico em 22 de setembro de 2022, acompanhada de biometria facial e de termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão, e afirmou que houve anuência expressa ao pré-saque de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais), creditado na conta da consumidora por transferência eletrônica, bem como utilização do cartão para compras no comércio, circunstâncias que afastam o vício de vontade, o dever de devolução em dobro e o pleito indenizatório. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores ou a conversão do ajuste em empréstimo consignado. Sobreveio réplica (evento 21, réplica1), na qual a consumidora refutou as preliminares, sustentou a insuficiência da proposta de adesão como prova da contratação e alegou que houve venda casada, pela cobrança de seguro prestamista e de imposto sobre operações financeiras (IOF), e que o Custo Efetivo Total (CET) da operação ultrapassou o teto da Resolução CNPS nº 1.345, de 6 de dezembro de 2021. Requereu a procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado, com limitação dos juros e do CET a 2,14% ao mês, ou a limitação a 3,06% ao mês, na hipótese de manutenção da modalidade contratada. A sentença rejeitou as preliminares, afastou a condenação por litigância de má-fé e julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital do cartão consignado de benefício, a aposição de assinatura com biometria facial, a juntada do termo de adesão e a efetiva disponibilização do crédito, com utilização do cartão, o que afasta o ato ilícito, o vício de consentimento, a repetição de indébito e o dano moral. Inconformada, a consumidora interpôs recurso de apelação (evento 27, apelação1). Reiterou a condição de hipervulnerabilidade e sustentou a insuficiência do termo de adesão desacompanhado do contrato integral e de seus anexos, aduzindo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ciência inequívoca quanto à modalidade contratada. Afirmou que a omissão de informações sobre a natureza do produto configura vício de consentimento e que o CET da operação alcança 4,53% ao mês, em desacordo com o teto da Resolução CNPS nº 1.345/2021. Requereu, em primeiro lugar, a anulação da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, ante a alegada nulidade absoluta decorrente da ausência de instrumento contratual; sucessivamente, a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado por vício de consentimento, com restituição em dobro dos valores descontados, compensado o montante recebido; subsidiariamente, a conversão da avença em empréstimo consignado, com limitação dos juros e do CET a 2,14% ao mês, ou, mantida a modalidade, a limitação a 3,06% ao mês; e, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o primeiro desconto e juros de mora desde o evento danoso, além das custas e dos honorários advocatícios (págs. 17 e 18). A instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 37, contraz1), nas quais pugnou pela manutenção da sentença e pelo não provimento do recurso. É o relatório. II – A matéria devolvida a esta Turma Julgadora foi afetada a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o que impõe a suspensão do processamento do recurso. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC) os Temas Repetitivos 1328 e 1414, com a seguinte delimitação: Tema 1328: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. Tema 1414: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa". A correspondência entre a questão afetada e a que se discute neste recurso é integral, item a item. A alínea (i) do inciso I do Tema 1414 descreve precisamente a causa de pedir. A consumidora alegou que pretendia contratar mútuo consignado convencional e que lhe foi imposto cartão consignado de benefício, sem informação sobre a natureza do produto; a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação eletrônica, com biometria facial e termo de adesão. A apelação estreita a controvérsia ao ponto exato do enunciado, ao sustentar que o termo de adesão, desacompanhado do contrato integral, não demonstra a ciência inequívoca quanto à modalidade contratada. Definir se esse conjunto documental satisfaz o dever de informação é, literalmente, definir os parâmetros objetivos que o tema submeteu a julgamento. A alínea (ii) do mesmo inciso do Tema 1414 corresponde à dinâmica dos descontos descrita nos autos. Sobre pré-saque de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais), seguiram-se descontos mensais no valor mínimo da fatura, desde a competência de novembro de 2022, que alcançaram R$ 2.701,00 (dois mil, setecentos e um reais) em 39 parcelas sem quitação do saldo. A discussão sobre o custo efetivo total, deduzida na réplica e reiterada no recurso, integra o mesmo item, por dizer respeito aos encargos aplicados ao refinanciamento do saldo remanescente. É a hipótese de prolongamento indeterminado da dívida por insuficiência amortizadora dos descontos, tal como enunciada. O inciso II reproduz, como alternativas submetidas a julgamento, exatamente os pedidos sucessivos formulados no recurso. A restituição das partes ao estado anterior corresponde ao pedido de nulidade com restituição em dobro, compensado o montante recebido, acompanhado da manifestação de devolver o valor depositado. A conversão em empréstimo consignado corresponde ao pedido subsidiário. A revisão das cláusulas corresponde à limitação dos juros e do custo efetivo total a 2,14% ou 3,06% ao mês. E a configuração de dano moral in re ipsa corresponde ao pedido indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), rejeitado em primeiro grau e reiterado na apelação. Não há capítulo do recurso que escape ao enunciado. Alcançado também o pedido de anulação da sentença, deduzido em primeiro lugar. A nulidade ali invocada não é vício de atividade do ato decisório, mas o próprio fundamento de mérito — a ausência do instrumento contratual como prova da contratação válida —, matéria que se confunde com a alínea (i) do inciso I e que, por isso, não se destaca do objeto afetado nem comporta exame autônomo neste momento. O contrato discutido nestes autos é de cartão consignado de benefício (RCC), modalidade distinta da reserva de margem consignável a que o enunciado do Tema 1328 literalmente se refere. A subsunção do recurso opera-se, portanto, pelo Tema 1414, cujo enunciado alude a contratos de cartão de crédito consignado sem restrição de modalidade e cujo inciso II abrange o dano moral in re ipsa. O Tema 1328 é aqui referido por versar questão conexa e por estar abrangido pela mesma ordem de suspensão, sem que a definição de seu alcance sobre a modalidade RCC precise ser resolvida nesta oportunidade. Ao lado disso, conforme consta de informações processuais complementares relativas ao Recurso Especial nº 2.145.244/SC, paradigma do Tema 1328 e aos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, paradigmas do Tema 1414, o eminente Ministro Relator, em decisão referendada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 08 de abril de 2026, determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Diante da inequívoca subsunção da matéria discutida neste recurso à questão afetada para julgamento sob o rito dos repetitivos, a suspensão do processo é medida imperativa, nos termos do que dispõe o art. 1.037, inciso II, do CPC. Ademais, a competência desta Turma Julgadora do Núcleo de Justiça 4.0 está definida pelas Portarias nº 10.673/2025 e nº 10.798/2026, ambas da Presidência deste Tribunal, as quais estabelecem nos incisos do seu art. 1º que serão distribuídos a este órgão os recursos "não suspensos/não sobrestados". As supramencionadas normas são, portanto, expressas ao excluir da competência do Núcleo os processos que se encontram com a tramitação suspensa, o que inclui a suspensão por afetação a tema de repercussão geral ou recurso repetitivo. As mesmas portarias, em seu art. 5º, estabelecem o procedimento a ser adotado em tais hipóteses: Art. 5º - Os(as) integrantes das Turmas Julgadoras do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau deverão identificar e, se o caso, recusar, mediante decisão fundamentada, o recebimento de processos não compreendidos nos artigos 1º (...), devolvendo-se os autos ao(à) Relator(a) originário(a), quando houver, ou determinando a livre distribuição na Subseção competente, se o caso, ressalvada sempre a possibilidade de aplicação do disposto nos artigos 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do TJSP, quando cabível. Parágrafo Único. Nas hipóteses de devolução ou de redistribuição previstas no 'caput', os autos deverão ser enviados ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado e de Direito Público (SJ 2.1.11), que fará a devolução ao(à) Relator(a) originário(a) ou a redistribuição, se o caso, e a devida compensação em relação ao(à) integrante do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, em razão da devolução/ redistribuição. Assim, considerando que a suspensão do presente feito é obrigatória em razão da afetação aos Temas 1328 e 1414 do STJ, e que a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 não abrange processos sobrestados, de rigor a determinação de sua redistribuição para uma das Câmaras competentes da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal, que detém competência para julgar as matérias de "contratos bancários" e de "contratos de consumo – cartão de crédito", nos termos das Portarias nº 10.673/2025 e nº 10.798/2026 deste Tribunal e do art. 5º, incisos “II.4” e “II.11”, da Resolução nº 623/2013. III – Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, na ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1328 e 1414 e no art. 5º das Portarias nº 10.673/2025 e nº 10.798/2026 deste Tribunal: a) determino a suspensão do processamento do recurso de apelação até o julgamento definitivo do respectivo tema pelo Superior Tribunal de Justiça; e b) em razão da incompetência desta Turma Julgadora do Núcleo de Justiça 4.0 para o processamento de feitos suspensos ou sobrestados, conforme disposto nas supramencionadas portarias, determino a redistribuição da apelação. Remetam-se os autos ao serviço de processamento de acervo de direito privado (SJ 2.1.11) para que proceda, com a devida compensação, à redistribuição do feito a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Intimem-se.

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