Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Pirapozinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001588-56.2026.8.26.0456/SP
EXEQUENTE: VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB SP507023)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora/exequente proceda à retificação da qualificação da parte ré/executada no sistema Eproc, inserindo o CEP correto e completo do endereço indicado (CEP específico do logradouro, e não o geral da cidade - consultar em: Consulta CEP). Fica desde já advertida de que a mera indicação do código postal correto, desacompanhada da devida atualização no cadastro da parte, não será considerada como emenda à inicial (modo de fazer: Infoeproc 69).
Para que a petição emendatória seja prontamente analisada quando do protocolo, deverá ser corretamente cadastrada no sistema processual como "Emenda à Inicial".
Decorrido o prazo sem o atendimento da determinação, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Alerta-se, por fim, que nos termos do Infoeproc 55, "Diferentemente de outros sistemas judiciais, no eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual.".
Int.
Pirapozinho, 08 de setembro de 2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Pirapozinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001588-56.2026.8.26.0456/SP
EXEQUENTE: VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB SP507023)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora/exequente proceda à retificação da qualificação da parte ré/executada no sistema Eproc, inserindo o CEP correto e completo do endereço indicado (CEP específico do logradouro, e não o geral da cidade - consultar em: Consulta CEP). Fica desde já advertida de que a mera indicação do código postal correto, desacompanhada da devida atualização no cadastro da parte, não será considerada como emenda à inicial (modo de fazer: Infoeproc 69).
Para que a petição emendatória seja prontamente analisada quando do protocolo, deverá ser corretamente cadastrada no sistema processual como "Emenda à Inicial".
Decorrido o prazo sem o atendimento da determinação, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Alerta-se, por fim, que nos termos do Infoeproc 55, "Diferentemente de outros sistemas judiciais, no eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual.".
Int.
Pirapozinho, 08 de setembro de 2026.