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4001588-56.2026.8.26.0456

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Pirapozinho · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001588-56.2026.8.26.0456/SP EXEQUENTE: VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB SP507023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora/exequente proceda à retificação da qualificação da parte ré/executada no sistema Eproc, inserindo o CEP correto e completo do endereço indicado (CEP específico do logradouro, e não o geral da cidade - consultar em: Consulta CEP). Fica desde já advertida de que a mera indicação do código postal correto, desacompanhada da devida atualização no cadastro da parte, não será considerada como emenda à inicial (modo de fazer: Infoeproc 69). Para que a petição emendatória seja prontamente analisada quando do protocolo, deverá ser corretamente cadastrada no sistema processual como "Emenda à Inicial". Decorrido o prazo sem o atendimento da determinação, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Alerta-se, por fim, que nos termos do Infoeproc 55, "Diferentemente de outros sistemas judiciais, no eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual.". Int. Pirapozinho, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Pirapozinho · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001588-56.2026.8.26.0456/SP EXEQUENTE: VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB SP507023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora/exequente proceda à retificação da qualificação da parte ré/executada no sistema Eproc, inserindo o CEP correto e completo do endereço indicado (CEP específico do logradouro, e não o geral da cidade - consultar em: Consulta CEP). Fica desde já advertida de que a mera indicação do código postal correto, desacompanhada da devida atualização no cadastro da parte, não será considerada como emenda à inicial (modo de fazer: Infoeproc 69). Para que a petição emendatória seja prontamente analisada quando do protocolo, deverá ser corretamente cadastrada no sistema processual como "Emenda à Inicial". Decorrido o prazo sem o atendimento da determinação, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Alerta-se, por fim, que nos termos do Infoeproc 55, "Diferentemente de outros sistemas judiciais, no eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual.". Int. Pirapozinho, 08 de setembro de 2026.

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