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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4001587-81.2026.8.26.0097/SP AUTOR: LATICINIOS ZACARIAS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO PEREZ THEODORO DE ANDRADE (OAB SP366845) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anote-se o regular recolhimento das custas processuais e despesas de citação postal (eventos 10 e 12). Nos termos do art. 700, caput, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro. Tratando-se de cobrança lastreada em duplicata sem aceite ou protestada por indicação, sedimentou o C. Superior Tribunal de Justiça e o E. TJSP que se faz necessária a juntada do respectivo documento fiscal acompanhado do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias ou da prestação de serviços. No caso vertente, embora a autora mencione na exordial a existência de nota fiscal formalizando a venda de mercadorias, verifica-se que foram juntados apenas o instrumento de protesto da duplicata de prestação/venda por indicação e consultas a órgãos restritivos de crédito (evento 1, arquivo NFISCAL6), não tendo sido colacionadas aos autos a referida nota fiscal e a comprovação do recebimento das mercadorias pelo sacado. Deste modo, com fulcro no art. 700, § 5º, c/c art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, juntando aos autos a nota fiscal correlata e o respectivo comprovante de entrega das mercadorias (ou outros documentos idôneos que comprovem a efetiva realização do negócio subjacente), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Intimem-se.
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