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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guararapes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001586-24.2026.8.26.0218/SP
AUTOR: CARMEM LUCIA PITOL
ADVOGADO(A): GUILHERME CARDOSO GONÇALVES (OAB SP525157)
RÉU: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB SP382471)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de alongamento compulsório de dívida rural por frustração de safra, proposta por CARMEM LUCIA PITOL em face de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos (Evento 1).
Narra a autora ser produtora rural familiar e haver firmado com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 749292, na modalidade FINAME/BNDES, no valor de R$ 325.000,00, à taxa de 14,48% ao ano, destinada à aquisição do trator agrícola Massey Ferguson MF 4709, dado em alienação fiduciária em garantia. Sustenta que a frustração da safra 2024/2025, decorrente de anomalias climáticas documentadas nos laudos agronômicos que instruem a inicial, comprometeu seu fluxo de caixa e deu causa ao inadimplemento. Pede o reconhecimento da força maior (art. 393 do Código Civil), o afastamento dos encargos moratórios — multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês —, preservados os juros remuneratórios pactuados, e o alongamento da dívida mediante carência de 12 meses e reescalonamento em 10 parcelas anuais, mantida a garantia. Requereu, ainda, o reconhecimento da conexão com a Execução de Título Extrajudicial nº 4000332-50.2025.8.26.0218 e a produção de prova pericial contábil, além da oitiva do engenheiro agrônomo subscritor dos laudos.
No Evento 5 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência, para suspender os atos constritivos e expropriatórios na referida execução, manter a autora na posse direta do trator, na condição de fiel depositária, e vedar a consolidação da propriedade fiduciária, ficando diferida para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Os Eventos 19 e 20 registram comunicações eletrônicas relativas à distribuição e à prolação de decisão no Agravo de Instrumento nº 4100228-07.2026.8.26.0000, sem que o inteiro teor do julgado tenha sido trasladado a estes autos.
Citado, o réu apresentou contestação (Evento 21). Em preliminar, alega falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação. No mérito, sustenta que a cédula de crédito bancário se rege pela Lei nº 10.931/2004 e não se confunde com a cédula de crédito rural, afastando-se a incidência do regime invocado na inicial e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça; aduz que o Manual de Crédito Rural excepciona da prorrogação as operações lastreadas em recursos de fundos e programas de fomento, como o FINAME, e que a matéria foi alterada pela Resolução CMN nº 5.314/2026; qualifica as intempéries climáticas como risco ordinário da atividade rural; impugna o laudo unilateral; nega a possibilidade de afastamento dos encargos moratórios; e requer o indeferimento da perícia e da oitiva do engenheiro agrônomo, pleiteando, de sua parte, prova documental, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal. Juntou demonstrativo de débito, o Termo Aditivo nº 438028 e demais documentos.
Em réplica (Evento 26), a autora retificou a cronologia contratual, esclarecendo que o único aditivo celebrado foi o de nº 438028, de 18/03/2025, que desdobrou a parcela então vencida em duas prestações, das quais remanesce inadimplida a de R$ 84.933,63, com vencimento em 18/06/2025. Refutou a preliminar, sustentando que a comunicação eletrônica constante dos autos comprova o pedido de prorrogação e a resposta negativa. Sustentou a natureza materialmente rural da operação, invocando a classificação "Produtos BNDES\Crédito Rural Finame" lançada no demonstrativo de débito emitido pelo credor, a destinação agrícola do bem e a origem dos recursos; opôs-se à aplicação retroativa da Resolução CMN nº 5.314/2026; e reiterou os pedidos, requerendo prova pericial contábil e agronômica, além da oitiva do referido profissional.
Vieram os autos conclusos (Evento 27).
É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Das questões preliminares
REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
O interesse de agir afere-se pela necessidade, pela utilidade e pela adequação da tutela pretendida, e o acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas pelo ordenamento (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
No caso, a inicial veio instruída com a reprodução de comunicação eletrônica em que se solicita a prorrogação das dívidas representadas pela Cédula de Crédito Bancário nº 749292 e o interlocutor identificado como preposto do credor responde inexistir enquadramento regulamentar para a renegociação das operações (Evento 1). A resistência à pretensão, de resto, é o próprio conteúdo da contestação, que se opõe integralmente ao alongamento pretendido. Há, portanto, pretensão resistida, ficando a apuração do conteúdo e da eficácia daquele requerimento remetida à instrução, como ponto controvertido adiante fixado.
Acresce que a demanda não se esgota no pedido de alongamento, veiculando também pretensão autônoma de revisão dos encargos moratórios, que independe de requerimento administrativo.
Por fim, saber se o prévio requerimento administrativo constitui requisito para o reconhecimento do direito à prorrogação da dívida rural é matéria de mérito. Eventual ausência conduziria à improcedência do pedido, e não à extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
As demais matérias deduzidas sob a rubrica "preliminarmente" — não incidência do regime jurídico do crédito rural à cédula de crédito bancário, inaplicabilidade da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e alteração da regulamentação pela Resolução CMN nº 5.314/2026 — não constituem preliminares processuais, mas o próprio mérito da causa, e como tal serão apreciadas por ocasião da sentença.
Não há outras nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dou o feito por saneado.
Da distribuição do ônus da prova
Não incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor. O crédito foi tomado para a aquisição de trator agrícola empregado como bem de produção na atividade econômica desenvolvida pela autora, o que afasta a destinação final exigida pelo art. 2º daquele diploma, não se tendo demonstrado, no caso concreto, vulnerabilidade apta a justificar a equiparação.
Aplica-se, pois, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil.
Incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, a saber, a natureza materialmente rural da operação, a ocorrência e a extensão da frustração da safra, o nexo entre o evento climático e o inadimplemento, o comprometimento de sua capacidade de pagamento e o preenchimento dos requisitos regulamentares do alongamento, inclusive quanto ao requerimento administrativo.
Incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a saber, a origem e o enquadramento dos recursos que, segundo alega, submetem a operação a regime próprio excluído da prorrogação, bem como a regularidade e a exata composição dos encargos lançados no saldo devedor.
Não há elemento que autorize a distribuição diversa de que trata o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvado que os documentos e registros internos necessários ao esclarecimento do enquadramento da operação e da composição do débito, por se acharem na esfera de disponibilidade exclusiva do réu, deverão ser franqueados ao perito nomeado.
Dos fatos incontroversos e controvertidos
Fixo como incontroversos a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 749292, no valor de R$ 325.000,00, com garantia de alienação fiduciária sobre o trator Massey Ferguson MF 4709; o emprego integral do crédito na aquisição do implemento; a celebração do Termo Aditivo nº 438028, em 18/03/2025, que desdobrou a parcela então vencida em duas prestações; e o inadimplemento da prestação de R$ 84.933,63, com vencimento em 18/06/2025.
Fixo como controvertidos os seguintes fatos:
a) a origem dos recursos aplicados na operação nº 749292 e o seu enquadramento nos programas do Sistema Nacional de Crédito Rural, à luz dos registros internos do réu, inclusive da classificação "Produtos BNDES\Crédito Rural Finame" lançada no demonstrativo de débito;
b) a efetiva destinação do crédito e do bem financiado à atividade agrícola explorada pela autora;
c) a ocorrência, a extensão e o caráter extraordinário da frustração da safra 2024/2025 na área explorada pela autora, bem como o nexo entre os eventos climáticos apontados e a queda de produtividade;
d) a repercussão econômica da frustração da safra sobre a capacidade de pagamento da autora e sobre o adimplemento da prestação vencida em 18/06/2025;
e) o conteúdo e a data do requerimento administrativo de prorrogação e o teor da resposta do réu;
f) a composição do saldo devedor, com discriminação dos encargos remuneratórios e moratórios incidentes, e o valor do débito na hipótese de exclusão da multa de 2% e dos juros de mora de 1% ao mês.
Das provas admitidas
INDEFIRO a produção de prova oral, compreendidos o depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunhas e a inquirição do engenheiro agrônomo subscritor dos laudos particulares, por serem impertinentes e desnecessárias ao deslinde da controvérsia fática, que é de natureza puramente técnica e documental. Os fatos controvertidos ou já se acham demonstrados por documento, ou somente por documento e por perícia se podem provar, o que atrai a incidência do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil, vedado ao juízo determinar diligência inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma).
Registro, a propósito, que o profissional que subscreveu os laudos particulares poderá ser indicado como assistente técnico da autora (art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil), submetendo-se então suas conclusões ao contraditório pela via tecnicamente adequada.
DEFIRO a produção de prova pericial contábil e de prova pericial agronômica, únicas aptas a esclarecer os pontos controvertidos das alíneas "a", "c", "d" e "f", cuja apuração reclama conhecimento técnico especializado (art. 357, II, e art. 464 do Código de Processo Civil). A perícia contábil examinará os registros da operação mantidos pelo réu, a origem e o enquadramento dos recursos, a composição do saldo devedor e a apuração do débito na hipótese de expurgo dos encargos moratórios; a perícia agronômica examinará a área explorada, a cultura desenvolvida, o ciclo produtivo e a correlação entre os eventos climáticos do período e a produtividade obtida na safra 2024/2025.
Deixo de acolher a alegação de desnecessidade da prova pericial deduzida na contestação, porquanto a controvérsia sobre o enquadramento da operação e sobre a composição do débito não se resolve pela simples leitura do título, tendo sido o próprio réu quem produziu o demonstrativo cuja classificação interna se acha impugnada.
Nomeio, para cada uma das perícias, perito habilitado inscrito no cadastro de auxiliares do juízo (art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil), cuja individualização se fará em ato próprio, com intimação para apresentação de proposta de honorários.
Quanto à perícia agronômica, cujo objeto se insere no ônus probatório da autora, beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 5), os honorários observarão o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, com arbitramento segundo a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Quanto à perícia contábil, cujo objeto corresponde aos pontos controvertidos das alíneas “a” e “f”, atribuídos ao ônus do réu e situados em sua esfera de disponibilidade exclusiva, o adiantamento dos honorários incumbe ao réu, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, ressalvado o rateio na proporção em que a prova também aproveite à autora.
O laudo pericial deverá ser entregue em 45 (quarenta e cinco) dias após o levantamento dos honorários, contando-se o prazo, para cada perícia, a partir do respectivo levantamento.
Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil).
Os pontos controvertidos das alíneas “b” e “e” serão decididos à luz da prova documental já produzida e daquela que sobrevier com os laudos, facultado às partes, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a juntada de documentos complementares especificamente relativos a esses pontos.
Das demais deliberações
Reconheço a conexão entre esta demanda e a Execução de Título Extrajudicial nº 4000332-50.2025.8.26.0218, por versarem ambas o mesmo negócio jurídico (art. 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil). Tramitando os feitos perante este mesmo Juízo, não há modificação de competência a operar, bastando a anotação da dependência.
Traslade-se para estes autos cópia integral da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 4100228-07.2026.8.26.0000, noticiada no Evento 20, para conhecimento e observância. Quanto ao pedido de manutenção da tutela de urgência formulado na réplica, a medida deferida no Evento 5 não foi revogada por este Juízo, subordinando-se, contudo, ao que houver sido deliberado no recurso.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante a posição antagônica assumida pelas partes e a ausência de qualquer sinalização de composição, sem prejuízo de sua realização a qualquer tempo, se sobrevier interesse (art. 139, V, do Código de Processo Civil).
A gratuidade da justiça deferida no Evento 5 não foi impugnada e subsiste, observado, quanto à sucumbência, o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.