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4001584-45.2025.8.26.0297

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001584-45.2025.8.26.0297/SP AUTOR: OTTO FREDERICO VON ANCKEN 33480888879 ADVOGADO(A): MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVÃO (OAB SP355994) RÉU: ALC & PEREIRA FILHO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): DENISE ARAUJO DE PAIVA RONDI (OAB SP351519) ADVOGADO(A): LINDON JONNHY PIRES VIANA (OAB SP378809) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por OTTO FREDERICO VON ANCKEN (Evento 36, EMBDECL1) em face da sentença proferida nos autos (Evento 31, SENT1), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.450,00, relativa aos serviços de transporte prestados e discriminados na Nota Fiscal nº 17, fixando os critérios e indexadores dos encargos moratórios conforme o regime estabelecido pela Lei nº 14.905/2024. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença definiu os indexadores incidentes sobre a condenação, mas deixou de assinalar expressamente os marcos temporais iniciais de fluência da correção monetária e dos juros de mora. Diante disso, requereu o acolhimento do recurso integrativo para que sejam fixados tais termos iniciais, prequestionando, outrossim, os dispositivos normativos pertinentes (Evento 36, EMBDECL1). Devidamente intimada para apresentar manifestação (Evento 37), a ré embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal sem oferecer resposta (Evento 41). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (Evento 33 e Evento 36), preenchendo os requisitos formais de admissibilidade. No mérito recursal, assiste razão ao embargante. Nos moldes do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o magistrado se pronunciar. Na hipótese em exame, verifica-se que o dispositivo da sentença prolatada (Evento 31) acolheu a cobrança decorrente da prestação de serviços de transporte e disciplinou o regime de transição dos indexadores de atualização com fundamento na Lei nº 14.905/2024 e nos artigos 389 e 406 do Código Civil, mas de fato omitiu a fixação expressa dos termos iniciais de fluência da correção monetária e dos juros moratórios. A integração do julgado, por meio de pronunciamento saneador, revela-se indispensável para assegurar a exequibilidade do título executivo judicial e afastar incertezas no cumprimento de sentença. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou a necessidade de integração da decisão quando omitidos os termos iniciais dos consectários legais: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DOS LUCROS CESSANTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, os embargos declaratórios merecem acolhimento para suprir omissão quanto ao termo inicial dos encargos legais, fixando-se a correção monetária dos lucros cessantes a cada vencimento e os juros moratórios a partir da citação. 3. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.934.286/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023.) Com efeito, a correção monetária não traduz penalidade ou acréscimo patrimonial ao credor, mas representa tão somente a recomposição do poder de compra da moeda corroído pelos efeitos inflacionários ao longo do tempo. Por conseguinte, em demandas de cobrança oriundas de prestação de serviços, a atualização monetária deve incidir a partir da data da emissão da respectiva nota fiscal (Evento 1, NFISCAL9), momento em que o crédito foi formalmente quantificado e formalizado, consoante a data documentalmente comprovada nos autos, qual seja: 07/08/2025. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se pela fixação da data de emissão do documento fiscal como marco inicial da correção monetária nas ações de cobrança de serviços: "APELAÇÃO – Prestação de serviços – Avaliação médica e psicológica - Cobrança pela elaboração de laudos para empresa de vigilância – Sentença de procedência – Inconformismo da ré – Não cabimento – Inovação recursal arguida em contrarrazões não verificada – Inconsistência da alegação quanto à efetiva prestação dos serviços – Demandada que alega inicialmente a contratação de um único laudo e em momento posterior afirma pagamento por todos os serviços apontados na inicial – Relações de laudos efetuados recebidas sem ressalvas por prepostos da ré – Fato não impugnado especificamente – Alegação de pagamento não demonstrada – Valor pleiteado correto – Irrelevância do erro material no corpo da inicial – Correção monetária, porém, devida a partir da emissão na nota fiscal, que é representativa do crédito – A demora na emissão da nota não pode ser imputada à ré – Pagamento que se faz mediante emissão de nota fiscal – Sentença modificada apenas neste aspecto – Recurso provido, em parte." (TJSP; Apelação Cível 1033269-20.2016.8.26.0562; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) (grifei) No tocante aos juros moratórios, cuida-se de pretensão condenatória fundada em inadimplemento de obrigação decorrente de vínculo contratual de prestação de serviços na modalidade TAC Agregado (Evento 14, CONTR3), sem que tenha havido prévia estipulação contratual de prazo determinado ou apresentação de boleto bancário com vencimento certo para constituição de mora ex re. Tratando-se de responsabilidade de índole contratual sem termo prefixado, a constituição em mora do devedor aperfeiçoa-se com a citação válida (Evento 11), ex vi do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240, caput, do Código de Processo Civil. Em consonância com tal disciplina legal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo define a citação como termo inicial dos juros moratórios em hipóteses contratuais congêneres: "Embargos de declaração. Prestação de serviços. Proteção veicular. Seguro. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Omissão. Termo inicial dos juros de mora. Responsabilidade civil decorrente de liame contratual. Ausência de termo fixo para o cumprimento da obrigação. Inteligência do art. 405 do Código Civil. Juros moratórios que devem incidir a partir da citação por ser ilícito contratual. Demais matérias são infringentes, em sede inadequada de discussão. Embargos acolhidos em parte, para sanar a omissão e fixar a citação como termo inicial dos juros de mora, mantida a correção monetária nos termos do acórdão." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1016770-77.2024.8.26.0562; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por OTTO FREDERICO VON ANCKEN e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença proferida no Evento 31, o qual passa a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OTTO FREDERICO VON ANCKEN em face de ALC & PEREIRA FILHO TRANSPORTES LTDA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente à Nota Fiscal nº 17, com incidência de correção monetária a partir da data de emissão da nota fiscal, qual seja: 07/08/2025, e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), observando-se os parâmetros do art. 389 e do art. 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024, os índices a serem utilizados serão: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência preponderante da ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Ficam mantidos, em seus exatos termos, os demais fundamentos e deliberações da sentença embargada (Evento 31). Consideram-se expressamente prequestionadas as matérias debatidas e os dispositivos legais invocados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Jales, 08 de setembro de 2026.

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