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4001583-78.2025.8.26.0291

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001583-78.2025.8.26.0291/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) EXECUTADO: DESPACHANTE FACCO LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO SALIM (OAB SP196802) EXECUTADO: MAURICIO ANDRE FACCO ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO SALIM (OAB SP196802) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DESPACHANTE FACCO LTDA e MAURICIO ANDRE FACCO apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade do contrato que embasa a presente execução, ao argumento de que a contratação do empréstimo ocorreu em razão de prejuízos suportados em decorrência de fraude bancária anteriormente reconhecida judicialmente, nos autos nº 1000247-61.2023.8.26.0291 evento 17, PET1. O exequente manifestou-se pela rejeição do incidente, alegando inadequação da via eleita, necessidade de dilação probatória e ausência de qualquer vício apto a comprometer a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo evento 27, PET1. É o necessário. DECIDO A exceção de pré-executividade constitui mecanismo excepcional de defesa do executado, admitido apenas para discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, os excipientes não apontam vício formal do título executivo; tampouco matéria de ordem pública, passível de ser apreciada independentemente de instrução processual. A controvérsia suscitada consiste na alegação de que o empréstimo objeto da execução teria sido contratado em decorrência de prejuízos sofridos em razão de fraude anteriormente praticada contra os executados, circunstância que, segundo defendem, acarretaria a nulidade da obrigação. Todavia, essa alegação, fundada nos motivos da contratação, não constitui fundamento válido para a nulidade da execução. Outrossim, a documentação juntada pelos próprios excipientes não demonstra, de forma inequívoca, a inexistência da obrigação executada. A presente execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro nº 16994352, celebrada em 10/02/2025, no valor de R$ 130.000,00, título ao qual a lei atribui força executiva. Dispõe o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível (...)”. Por sua vez, o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, reconhece a executividade dos títulos aos quais a lei atribua expressamente força executiva. A sentença proferida nos autos nº 1000247-61.2023.8.26.0291, invocada pelos excipientes, não conduz à conclusão pretendida. Com efeito, referida decisão reconheceu a ocorrência de fraude bancária relacionada a operações (transferências bancárias) realizadas em 12/05/2022, determinando, ainda, o cancelamento do contrato de mútuo então questionado, no valor de R$ 50.000,00 evento 17, DOC5. Não há demonstração de que o contrato de mútuo cancelado tenha alguma correspondência com o título ora executado. Ademais, não consta da mencionada sentença qualquer declaração de nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 16994352, objeto desta ação, tampouco pronunciamento judicial que afaste sua exigibilidade. Assim, eventual alegação de que a contratação da Cédula de Crédito Bancário n° 16994352 teria decorrido diretamente da fraude anteriormente reconhecida constitui matéria que demanda ampla cognição e eventual produção probatória, devendo ser veiculada pela via processual adequada, não sendo passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, evidentemente. Diante disso, permanece hígido o título executivo apresentado, revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por DESPACHANTE FACCO LTDA e MAURICIO ANDRE FACCO. Após, conclusos para análise das medidas constritivas de patrimônio pleiteadas pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase incidental. INTIMEM-SE.

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