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4001582-53.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001582-53.2026.8.26.0196/SP AUTOR: JOAO SABINO BATISTA DE ARAUJO FILHO ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela instituição financeira requerida em contestação (evento 16, CONTES2) deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o qual dispensa o prévio esgotamento ou exaurimento da esfera administrativa como condição indispensável para a deflagração da tutela judicial. A pretensão resistida restou plenamente caracterizada nos autos, haja vista que a solicitação administrativa de ressarcimento formulada pelo autor foi formalmente indeferida pela área técnica da casa bancária (evento 16, DOCUMENTACAO4, além de o réu resistir veementemente ao mérito em sua defesa, justificando o interesse na intervenção do Poder Judiciário. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, dou o feito por SANEADO, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Com base nos arrazoados das partes, fixo como questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência ou não de defeito mecânico ou sistêmico no terminal de autoatendimento GAA nº 2090, instalado na agência de Franca, na data de 02/12/2025; b) A efetiva disponibilização e entrega física ao correntista da totalidade da quantia de R$ 2.300,00 ou se houve a alegada retenção indevida da quantia de R$ 800,00; c) A regularidade da recusa do ressarcimento no âmbito administrativo e a eventual ocorrência de danos materiais e de abalo moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de índole indiscutivelmente consumerista, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, associada à verossimilhança de suas alegações. O autor comprovou a realização do débito de R$ 2.300,00 em sua conta bancária e a abertura tempestiva de protocolo presencial e formal de reclamação por erro de saque na própria data do fato (evento 1, ANEXO12). Exigir do consumidor a comprovação direta de que a máquina não expeliu as cédulas configuraria imposição indevida de prova diabólica de fato negativo, porquanto o correntista não detém controle ou mecanismos de registro sobre os componentes internos de dispensação mecânica do terminal bancário. A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou a imprescindibilidade da inversão probatória em hipóteses análogas de questionamento sobre saques em terminais bancários: "CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. 1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. 5. Recurso especial não provido" (REsp n. 1.155.770/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 9/3/2012.). No caso concreto, avulta relevante a constatação de que os simples relatórios e telas de logs unilaterais juntados pelo réu não bastam para dirimir a controvérsia. Com efeito, o próprio relatório interno de auditoria emitido pelos prepostos do banco registrou textualmente que a conferência de logs era insuficiente e que seria: "indispensável a avaliação do CFTV" (evento 16, DOCUMENTACAO4). Assim, compete exclusivamente ao réu desincumbir-se do encargo probatório. Para a elucidação cabal dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental e audiovisual, determinando as seguintes providências: a) Intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos a gravação audiovisual completa do circuito interno de televisão (CFTV) referente ao terminal eletrônico GAA nº 2090, captada no dia 02/12/2025, abrangendo a operação realizada pelo autor e os saques imediatamente anterior e posterior, consoante indicado em seu próprio expediente interno (evento 16, DOCUMENTACAO4), sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil; b) Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pelo requerido (evento 32, PET1), por força do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a narrativa autoral já se encontra pormenorizada na petição inicial e a controvérsia gravita em torno do funcionamento eletromecânico do caixa eletrônico, questão eminentemente técnica a ser esclarecida pela filmagem do equipamento e pelos dados operacionais de responsabilidade do fornecedor. Após a juntada das mídias pela instituição financeira ou decorrido o prazo legal, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação final e julgamento. Intimem-se as partes, ficando cientificadas de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se.

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