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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Taquaritinga · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4001582-45.2026.8.26.0619/SP
REQUERENTE: EMERSON TEIXEIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIANA CABRAL DE MELO (OAB SP427779)
REQUERIDO: SEGUROS SURA S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR
Vistos.
1.) Não foram suscitadas preliminares. Presentes todos os pressupostos para a hígida formação da relação jurídico-processual, bem como as condições fundamentais para o exercício do direito de ação, declaro o processo saneado.
2.) Sustenta o autor, em síntese, ter sofrido acidente de trânsito em 04/10/2024, do qual resultou fratura distal do rádio com desvio Smith à esquerda, gerando incapacidade funcional permanente de 75% do punho esquerdo, conforme laudo médico particular acostado em Evento 1, doc. 9. Alega fazer jus à indenização calculada sobre a integralidade do capital segurado de R$ 106.741,57, o que corresponderia a R$ 80.056,17, dos quais, descontado o valor administrativamente pago de R$ 19.519,05, resultaria o saldo de R$ 60.537,12 postulado nesta ação, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 em razão da retenção indevida do capital securitário.
A ré, por sua vez, não impugna especificamente o percentual de perda funcional apontado pelo autor, tampouco os documentos de regulação do sinistro por ele próprio juntados (Evento 1, doc. 10), dos quais consta que a perícia médica realizada pela própria seguradora também constatou incapacidade funcional de 75% do punho esquerdo. Tal grau de perda funcional foi inclusive expressamente reconhecido pela ré em Evento 16, doc. 5.
A ré sustenta, contudo, que a indenização devida não corresponde à integralidade do capital segurado, e sim ao percentual de 15% resultante da aplicação de um fator de redução de 20% previsto nas condições gerais do contrato para a espécie de lesão apurada (classificada, segundo consta, como "anquilose total de um dos punhos"), fator este aplicado uniformemente às duas apólices de que o autor é titular (nºs 237 e 1150), do que resultou o pagamento administrativo de R$ 19.519,05, valor tido pelas partes como incontroverso.
Verifica-se, portanto, que o grau de perda funcional (75%) não constitui, a rigor, fato controvertido entre as partes, na medida em que os laudos técnicos produzidos por ambas convergem nesse ponto, sem impugnação específica de qualquer dos litigantes. A controvérsia recai, na verdade, sobre se deve ou não haver o enquadramento contratual dessa perda funcional no fator redutor de 20% invocado pela ré para o cálculo da indenização.
3.) Desta forma, depois de analisar os argumentos apresentados, tenho que os pontos controvertidos existentes entre as partes podem ser resumidos a partir dos seguintes questionamentos:
A) O fator de redução de 20% (vinte por cento) utilizado pela ré para o cálculo da indenização devida ao autor é aplicável ao caso? (ônus da prova: recai sobre a ré, nos termos do art. 373, II, do CPC)
B) O requerente, em virtude dos fatos narrados, sofreu danos morais? (ônus da prova: recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, CPC, e será objeto da prova documental já acostada aos autos)
4.) Pois bem. Diante da convergência técnica quanto ao grau de perda funcional do autor, tal como exposto no item 2 desta decisão, dispenso a produção de prova pericial médica a esse respeito, por desnecessária à formação do convencimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
5.) No mais, no intuito de elucidar o ponto controvertido "A", determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) a íntegra das Condições Gerais Vida em Grupo (Produto VG 01/01/2011, referido no Evento 16, doc. 3) aplicáveis à apólice nº 1150, com o quadro de percentuais de redução por tipo de lesão, inclusive a rubrica relativa a "anquilose total de um dos punhos" mencionada em contestação; e (ii) a documentação completa relativa à apólice nº 237 (certificado individual, endosso e condições gerais e especiais, se o caso), uma vez que, até o momento, nenhum documento relativo a essa apólice foi apresentado nos autos, constando apenas menção ao seu capital segurado no documento juntado pelo próprio autor (Evento 1, doc. 10).
Advirto a ré que a não apresentação injustificada do documento no prazo assinalado poderá importar na admissão como verdadeira a alegação do autor quanto à ausência de amparo contratual válido para a redução aplicada, nos termos do art. 400, inciso I, do CPC.
6.) Escoado mencionado prazo, com ou sem a juntada do documento, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado mencionado prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Taquaritinga, 08 de setembro de 2026.