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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pederneiras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001580-57.2026.8.26.0431/SP
AUTOR: LUZIA APARECIDA GATI ERBA MEDINA
ADVOGADO(A): ARTHUR DE LIMA RODRIGUES (OAB SP504227)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, atenta à documentação acostada, mas sem prejuízo do disposto nos arts. 98/102 do CPC. Anote-se e observe-se.
A antecipação dos efeitos de tutela representa instituto de tutela diferenciada que objetiva adiantar a providência final desejada e, para tanto, exige o atendimento de pressupostos, ou seja, a situação de risco para o direito a ser tutelado, se procedente o pedido mediato, e a existência da plausibilidade da alegação. Além disso, o Código de Processo Civil traz um requisito negativo, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão, carreando ao beneficiário da tutela eventual responsabilidade pela sua não confirmação em sede de cognição exauriente.
No caso em exame, ausente a plausibilidade da alegação de modo a suspender a eficácia do contrato. Isto porque, questionados encargos acessórios, no caso, juros, a jurisprudência considera que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Desta sorte, se efetivamente reconhecida a abusividade, a questão resolve-se pela repactuação e eventual abatimento do débito, mas não pela suspensão da exigência de pagamento das parcelas pendentes.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência antecipada.
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porquanto a autocomposição é cabível a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC) e as partes poderão manifestar eventual interesse na designação do referido ato.
Ante o comparecimento espontâneo do réu, dou-o por citado. Manifeste-se a requerente em réplica.
Intimem-se.