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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001577-86.2026.8.26.0016/SP AUTOR: LEONARDO FREITAS FONSECA ADVOGADO(A): LUCIANA RAVELI CARVALHO (OAB SP219200) AUTOR: CARLA HIDALGO ADVOGADO(A): LUCIANA RAVELI CARVALHO (OAB SP219200) RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) 39.1: Indefiro o pedido de reconsideração pelos próprios fundamentos da decisão retro 32.1. Frise-se que a audiência de conciliação é ato inerente e indispensável ao rito simplificado, tal como escolhido pela própria parte, de forma que eventual afastamento frustraria a própria finalidade do Juizado, prevista no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. 2) Informe a parte autora, no prazo de 15 dias ou até a abertura da audiência de conciliação, o que ocorrer primeiro, se pretende prosseguir ou desistir da presente ação, a fim de promover baixa do processo na pauta, interpretando-se eventual inércia como interesse no prosseguimento do feito. Frise-se, novamente, que a ausência de qualquer das partes na solenidade implicará a imposição de sanção legal. Não basta a presença de um Advogado. No caso da parte autora, haverá a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação do ausente ao pagamento de custas processuais, conforme disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Para a parte ré, será decretada a revelia com a possibilidade de presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, a critério do juiz responsável pelo julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.
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