2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001577-55.2026.8.26.0576/SPAUTOR: ANDRESSA MONTANARI LIOSSI ADVOGADO(A): ANDRESSA MONTANARI LIOSSI (OAB SP411608) RÉU: CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB SP209866) ADVOGADO(A): ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB SP160824) SENTENÇA III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré se abstenha, em definitivo, de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 40803333 em razão do débito discutido nestes autos, declarar a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 14.706,27, decorrente do TOI nº 748695973, determinar o cancelamento definitivo de eventual protesto ou restrição creditícia vinculada ao referido débito, bem como para CONDENAR o requerido ao pagamento de valor no montante de R$ 5.000,00, pelos danos morais, monetariamente corrigido a contar do arbitramento, acrescido dos juros de mora desde a citação, nos termos do Enunciado nº 362, da Súmula do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sucumbente e em razão do princípio da causalidade, arcará a requerida, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade em 10% do valor da causa, com fulcro no Novo Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a publicação da sentença. Prossiga-se segundo as regras próprias do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e formalidades de estilo. P. I. C.