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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001577-53.2026.8.26.0318/SPAUTOR: PARDO E VILLELA MODAS LTDA ADVOGADO(A): ALISSON GARCIA GIL (OAB SP174957) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 14 e condenar a requerida a restabelecer e manter habilitada a funcionalidade de transmissões ao vivo, ?lives?, no perfil ?@burguesinhabrecho_leme?, no prazo de 48 horas, contado da intimação desta sentença; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de suspender a referida funcionalidade com fundamento nas ocorrências discutidas nestes autos, ressalvada a possibilidade de aplicação de nova medida de moderação baseada em fato superveniente, concretamente individualizado, devidamente informado à usuária e acompanhado de indicação específica da regra violada; c) FIXAR, para eventual descumprimento das obrigações estabelecidas nos itens anteriores, multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de revisão posterior, na forma do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil; d) RECONHECER, ressalvada a verificação das datas das intimações pessoais e do decurso dos prazos na fase de cumprimento, a exigibilidade das multas aplicadas nos eventos 14 e 25, no total de R$ 8.000,00; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde esta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação, observados os critérios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a natureza da causa, a duração do processo e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A presente sentença não impede a execução provisória da obrigação de fazer e das medidas destinadas à efetivação da tutela, observado o disposto nos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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