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4001577-04.2026.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001577-04.2026.8.26.0011/SP AUTOR: ALEXANDRE MAGNO BRITO SANTANA ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO BRITO SANTANA (OAB SP398675) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO O caso é de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Ausentes preliminares ou prejudiciais e não se verificando nulidades ou outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. II. Nos termos do art. 357, II, do CPC, ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) se o autor formulou, em fevereiro de 2023, pedido regular de encerramento ou retirada de sua titularidade do fornecimento nº 565703684004 e, em caso positivo, por que razão não foi atendido; b) se havia fundamento para a manutenção do autor como titular do fornecimento após fevereiro de 2023 e para a imputação, em seu nome, do débito de R$ 78,60, vencido em 19/12/2025, que deu ensejo ao apontamento perante a Serasa; c) se o autor sofreu dano moral e em que extensão. III. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O autor, pessoa física, foi destinatário final do serviço de abastecimento de água e esgoto, enquadrando-se no conceito de consumidor. A ré, concessionária de serviço público de saneamento básico, é fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC. Aplica-se, portanto, o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Tal circunstância autoriza a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não opera de forma automática nem importa transferência indistinta à fornecedora do encargo de demonstrar todos os fatos discutidos no processo. Deve ser estabelecida em função de cada ponto controvertido, considerada, ainda, a maior facilidade de obtenção da prova por uma ou outra parte, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e a regra segundo a qual a inversão “não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil” (art. 373, § 2º, do CPC). Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (STJ, AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018). No caso, a redistribuição deve incidir sobre fatos cuja prova se encontra preponderantemente sob domínio informacional da requerida. Com efeito, os registros dos atendimentos, o histórico das movimentações cadastrais e os dados do faturamento da unidade são produzidos e mantidos nos sistemas internos da Sabesp, não sendo razoável exigir do consumidor prova de conteúdo ao qual não possui acesso ordinário. O autor apresentou os números dos protocolos SF000937-23020400027 e 234574084, afirmando que correspondem às solicitações realizadas em fevereiro de 2023. Os registros aptos a revelar o teor dos atendimentos, os documentos eventualmente exigidos ou apresentados, as providências adotadas e a existência de eventual impedimento ao atendimento da solicitação, todavia, são produzidos e armazenados nos sistemas internos da própria requerida. A Sabesp possui, portanto, maior facilidade para a produção dessa prova, ao passo que impor ao consumidor a demonstração do conteúdo de registros exclusivamente mantidos pela fornecedora acarretaria dificuldade probatória desproporcional. Redistribuo, por isso, o ônus da prova quanto aos aspectos do primeiro ponto controvertido dependentes dos registros internos da requerida, incumbindo-lhe demonstrar o conteúdo e o resultado dos protocolos indicados pelo autor, bem como eventual insuficiência documental, irregularidade ou outro impedimento concreto que justificasse o não processamento do pedido. Redistribuo igualmente o ônus da prova quanto ao segundo ponto controvertido, especificamente no que tange à existência de fundamento para que o fornecimento permanecesse cadastrado em nome do autor após fevereiro de 2023 e para que a Sabesp lhe atribuísse o débito vencido em 19/12/2025, no valor de R$ 78,60. Trata-se de matéria cuja elucidação depende essencialmente do histórico cadastral da unidade, dos registros de faturamento e das informações relativas às movimentações administrativas do fornecimento, todos mantidos pela requerida. Cabe, pois, à Sabesp provar a razão da permanência do autor como titular após o alegado pedido de desligamento e o fundamento concreto para lhe atribuir a obrigação correspondente à fatura posteriormente encaminhada à cobrança. No que toca, porém, ao terceiro ponto controvertido, relativo à inscrição do nome do autor no Serasa, aos seus efeitos, à ocorrência de dano moral e à sua extensão, o ônus da prova permanece com o autor, pois se trata de fatos constitutivos do direito à indenização, nos termos do art. 373, I, do CPC, cuja demonstração não depende de informações exclusivamente detidas pela requerida. Incumbe-lhe, assim, comprovar a efetiva disponibilização do apontamento a terceiros, bem como as circunstâncias concretas relevantes à configuração e à quantificação de eventual dano extrapatrimonial. Não há, nesse particular, situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória que justifique a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC, inclusive porque os dados relativos às anotações existentes em seu CPF podem ser solicitados pelo próprio autor diretamente à Serasa. IV. Passo à análise das provas requeridas pelo autor, já que a ré havia postulado o julgamento antecipado do mérito. Indefiro a pesquisa requerida pelo autor via Serasajud, pois as informações pretendidas são acessíveis ao autor independentemente da intervenção judicial. Com efeito, o próprio demandante obteve diretamente perante a Serasa Experian relatório relativo aos seus dados pessoais, no qual constam, quanto ao apontamento promovido pela requerida, o contrato, o valor, a data da ocorrência, a data da inclusão e a data da baixa. O mesmo relatório informa expressamente que outros dados existentes a respeito do CPF do titular podem ser por ele solicitados à Serasa, não havendo demonstração de que o autor tenha formulado pedido específico destinado à obtenção das informações ora pretendidas e encontrado recusa ou impossibilidade de acesso. Não se justifica, portanto, mobilizar o aparato judicial e sobrecarregar a serventia para obtenção de prova que a própria parte pode, em princípio, produzir por seus próprios meios. Indefiro, ainda, o pedido de apresentação do histórico integral das faturas emitidas entre março de 2023 e dezembro de 2025 e de identificação do nome, CPF ou dados bancários das pessoas que efetuaram os respectivos pagamentos. A identidade de quem materialmente realizou o pagamento não permite concluir, por si só, quem ocupava o imóvel ou era responsável pelo consumo, podendo a obrigação ser adimplida por terceiro, e a exposição indiscriminada de dados pessoais e bancários mostra-se desproporcional à finalidade pretendida. O histórico integral das faturas, por sua vez, é desnecessário para o julgamento, uma vez delimitada a controvérsia ao débito que efetivamente deu ensejo ao apontamento impugnado, sem prejuízo da apresentação do histórico cadastral pela requerida. Defiro, por outro lado, a produção de prova documental complementar, nos termos abaixo especificados. Concedo ao autor prazo de 15 (quinze) dias para juntar resposta ou relatório complementar fornecido pela Serasa acerca da natureza do apontamento, de sua efetiva disponibilização a terceiros e do período durante o qual permaneceu acessível. Por outro lado, determino à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) os registros completos dos protocolos nºs SF000937-23020400027 e 234574084, com indicação do conteúdo da solicitação, providências adotadas e resultado do atendimento; b) eventual gravação ou transcrição dos atendimentos correspondentes, caso existente e ainda mantida em seus registros, devendo eventual indisponibilidade ser expressamente informada; c) o histórico das movimentações cadastrais do fornecimento nº 565703684004, desde fevereiro de 2023 até a data do cumprimento desta decisão, especialmente no que se refere a pedidos de encerramento ou alteração de titularidade e às respectivas providências; d) eventuais outros documentos que possua, a fim de desincumbir-se dos ônus probatórios que lhe foram impostos. Com as manifestações ou decorrido o prazo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre os documentos eventualmente apresentados pela parte adversa, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.

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