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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001576-52.2026.8.26.0097/SP
AUTOR: ANA CLARA BERTI CANDIDO
ADVOGADO(A): THALES SANTOS CANDIDO (OAB SP539516)
AUTOR: FABIO WILLIAN GIOLLI EVANGELISTA
ADVOGADO(A): THALES SANTOS CANDIDO (OAB SP539516)
AUTOR: RAFAELA ANDRADE CANDIDO GIOLLI EVANGELISTA
ADVOGADO(A): THALES SANTOS CANDIDO (OAB SP539516)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a desistência do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado exclusivamente pelos coautores FABIO WILLIAN GIOLLI EVANGELISTA e RAFAELA ANDRADE CANDIDO GIOLLI EVANGELISTA.
Por outro lado, diante dos documentos juntados (Evento 13, DECL2 e DECL3), que comprovam que a coautora ANA CLARA BERTI CANDIDO é estudante universitária em curso diurno de Engenharia Civil e não possui rendimentos próprios tributáveis, restando evidenciada sua hipossuficiência econômica, DEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.
Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo comum composto por três litigantes com pretensões indenizatórias divisíveis, e dada a natureza estritamente pessoal do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil), acolho o pedido para autorizar o recolhimento proporcional das custas e despesas iniciais. Aplicando-se por analogia o disposto no art. 87 do Código de Processo Civil, caberá aos coautores não beneficiários (Fábio e Rafaela) o adiantamento de suas respectivas quotas-partes, correspondentes, em conjunto, a 2/3 (dois terços) da taxa judiciária devida sobre o valor da causa e das despesas correlatas para os atos citatórios.
Deverão os coautores FABIO e RAFAELA providenciar a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de recolhimento da taxa judiciária (proporcional a 2/3) e das despesas com as citações no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Intimem-se. Cumpra-se.