Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001575-73.2026.8.26.0483/SP
AUTOR: TATIANE PIRES NIEDO
ADVOGADO(A): SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com fulcro no art. 98, §6º, do CPC, defiro o parcelamento da taxa judiciária devida em razão da distribuição da ação, em 2 vezes.
Deverá a parte autora comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como da taxa de citação, em 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A segunda parcela vencerá no mês subsequente, no mesmo dia do pagamento da primeira.
Outrossim, fica a parte autora desde já advertida que o não pagamento de quaisquer das parcelas, no prazo previsto, implicará na extinção da ação.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. Descabimento. Hipótese não abarcada pelo artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. PARCELAMENTO. Admissibilidade. Pretensão que encontra respaldo no art. 98, §6º, do CPC/15. À míngua de critérios legais objetivos para se definir de que maneira se dará o parcelamento, a análise deve ser feita casuisticamente com razoabilidade e proporcionalidade. Particularidades do caso concreto, considerando o valor da taxa judiciária devida, que autorizam o parcelamento em 3 prestações, mensais. Inadimplemento que ensejará a extinção do processo. Decisão reformada, em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039627-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de distribuição (taxa judiciária, taxa de mandato da OAB e diligência de Oficial de Justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção Ausência de comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais Concessão de parcelamento Cabimento Inteligência do art. 98, § 6º, do CPC Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004970-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Se comprovado o pagamento, voltem para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Hizume (OAB 93229/SP).
Int.