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4001575-71.2026.8.26.0322

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001575-71.2026.8.26.0322/SP AUTOR: NEUSA TOMAZ DE SANTANA ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRE TAKAMATSU POLO (OAB SP285144) RÉU: CARINA TEIXEIRA DE PAULA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB SP318250) RÉU: CARINA TEIXEIRA DE PAULA ADVOGADO(A): CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB SP318250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CARINA TEIXEIRA DE PAULA opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 37, sob o fundamento de existência de omissão, ao argumento de que, embora tenha sido determinada a intimação da autora para manifestação sobre a contestação e a reconvenção, não houve apreciação do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado na reconvenção do evento 23. Sustenta, em síntese, que requereu o arresto de ativos financeiros da reconvinda, via SISBAJUD, até o limite de R$ 4.879,03, estando presentes, a seu ver, a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da existência do contrato de honorários, da prestação dos serviços profissionais, dos pagamentos anteriormente realizados e do alegado risco de dissipação patrimonial. Requereu o acolhimento dos embargos, para suprimento da omissão, com a imediata apreciação e deferimento da tutela cautelar requerida. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o Juízo se pronunciar. No caso, assiste razão à embargante quanto à existência do vício apontado. Com efeito, na reconvenção apresentada no evento 23, houve pedido expresso de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto de ativos financeiros da autora/reconvinda, mediante bloqueio via SISBAJUD, até o limite de R$ 4.879,03. A decisão do evento 37, contudo, embora tenha determinado a intimação da autora para se manifestar sobre a contestação e a reconvenção, não apreciou referido pedido. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão. Passo à análise da tutela cautelar. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela de natureza cautelar, o art. 301 do CPC admite, entre outras providências, a efetivação mediante arresto de bens. No caso concreto, contudo, não se encontram demonstrados os requisitos necessários à adoção da medida constritiva pretendida. A reconvinte sustenta ser credora da quantia de R$ 4.879,03, correspondente ao saldo remanescente dos honorários advocatícios contratados para atuação em demanda previdenciária. Aduz que o contrato estabeleceu remuneração correspondente a 30% do proveito econômico obtido e que a reconvinda, após o êxito da demanda e o recebimento do benefício previdenciário, aderiu ao parcelamento dos honorários e efetuou o pagamento de parte das parcelas. Ocorre que a própria existência e extensão do crédito cujo arresto se pretende assegurar constituem objeto central da controvérsia instaurada nestes autos. A autora ajuizou a presente ação precisamente para discutir a forma de cobrança adotada, a extensão dos honorários exigíveis e a validade dos encargos incidentes, postulando, inclusive, a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente pagos. Em sentido oposto, a reconvinte sustenta a integral validade da contratação e pretende a condenação da reconvinda ao pagamento do saldo que reputa devido. Assim, embora a existência do contrato e a realização de pagamentos anteriores constituam elementos relevantes, não permitem, em cognição sumária, reconhecer com segurança a exigibilidade do saldo de R$ 4.879,03 nos exatos moldes apresentados pela reconvinte, matéria que deverá ser examinada à luz do contraditório e do conjunto probatório. Também não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano ou risco concreto ao resultado útil do processo. A reconvinte aponta o endividamento da autora e transferências bancárias realizadas em favor de seu filho, destacando, entre outras movimentações, transferência via PIX efetuada no mesmo dia do ingresso de crédito em sua conta. Tais circunstâncias, entretanto, não evidenciam, por si sós, a prática de atos de dilapidação ou ocultação patrimonial destinados a frustrar eventual futura execução. A movimentação de recursos em conta bancária, ainda que mediante transferências a familiares, não autoriza presumir fraude, insolvência deliberadamente provocada ou intenção de tornar ineficaz a tutela jurisdicional. O arresto cautelar constitui providência constritiva de caráter excepcional e não pode ser utilizado como mecanismo de antecipação da execução de crédito ainda controvertido, exigindo demonstração concreta de risco de frustração da futura satisfação da obrigação, o que não se verifica, neste momento. Acrescente-se que os documentos dos autos revelam que a autora é beneficiária de prestação previdenciária, verba de natureza alimentar, circunstância que igualmente recomenda cautela na adoção de bloqueio indiscriminado de ativos financeiros, diante da proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Desse modo, ausentes elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito na extensão necessária à constrição pretendida e, sobretudo, risco concreto de dissipação patrimonial capaz de comprometer o resultado útil do processo, o pedido de arresto deve ser indeferido. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, para suprir a omissão existente na decisão do evento 37, sem efeitos modificativos, e, apreciando o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção do evento 23, INDEFIRO o arresto cautelar de ativos financeiros da autora/reconvinda. No mais, mantenho a decisão do evento 37 em seus demais termos, inclusive quanto à intimação da autora para manifestação sobre a contestação e os documentos do evento 16, bem como sobre a reconvenção e os documentos do evento 23. Intimem-se.

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