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4001573-85.2026.8.26.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001573-85.2026.8.26.0101/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL CORES DA INDIA ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA MARTINS (OAB SP357754) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que a citação/intimação postal/AR foi recebida/assinada por terceira pessoa (evento 38, AR1). Segundo o art. 248, §1º, do CPC, “... §1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. ...”. Nesse aspecto, a fim de garantir o pleno contraditório e a ampla defesa, braços do devido processo legal, a validade da citação/intimação postal/AR da PESSOA FÍSICA pelo Correio está vinculada à entrega da correspondência registrada pessoal e diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que apenas se faça chegar a carta no endereço do citando/intimando e/ou que seja assinada por algum morador, cônjuge, companheiro, parente ou com sobrenome igual. É ônus da parte autora comprovar que a citação/intimação efetivamente foi regular, com ciência inequívoca da pessoa citanda/intimanda. Não se aplica no caso a teoria da aparência. Por tudo, em 15 dias, proporcionando o que de direito para o efetivo prosseguimento do feito, comprove a parte autora que a parte citanda/intimanda tem o endereço localizado em loteamento ou condomínio, que a pessoa recebedora do referido AR tem poderes para ser citada/intimada em nome da parte citanda/intimanda ou requeira, se quiser, a citação/intimação por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC). Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste a parte autora sobre o AR negativo devolvido em evento 39, AR1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, certificando-se o necessário, inclusive, para eventual extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Int.

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