Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001572-03.2026.8.26.0198/SP AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO ANTILHAS ADVOGADO(A): MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513) DESPACHO/DECISÃO Ficam as partes e interessados intimados de que a sentença transitou em julgado. 1. Eventual pedido de cumprimento de sentença não se processará no bojo desta ação principal, pois o eproc trata como nova ação a fase executiva dos julgados, ensejando, portanto, novo peticionamento inicial para início dessa fase. Sendo o caso, deverá a parte interesssada observar estritamente as instruções disponíveis no infoeproc nº 17 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf), para distribuição de novo feito na classe "Cumprimento de Sentença", por dependência a estes autos principais. 2. Se houver atos judiciais até aqui já determinados por este Juízo para cumprimento pela serventia (mandados, ofícios, alvarás, MLEs, etc), estes serão cumpridos em respeito às prioridades legais e segundo a ordem cronológica da determinação. Assim, não é necessário que as partes peticionem neste sentido. Eventual expedição de MLE já determinada neste feito depende de haver nos autos formulário MLE corretamente preenchido pela parte interessada. Ainda, a pendência de cumprimento de tais atos pela serventia judicial não justifica novo peticionamento para instauração da fase de cumprimento de sentença, pois o cumprimento dos atos judiciais finais se dá na presente ação. 3. Havendo condenação da parte no pagamento de custas processuais, a quitação deverá ser comprovada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Por outro lado, eventual direito ao ressarcimento de custas adiantadas pela parte vencedora deverá ser buscado em fase de Cumprimento de Sentença, via novo peticionamento inicial pela parte interessada. Não havendo qualquer das hipóteses acima, os autos serão remetidos à baixa definitva.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.