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4001571-94.2026.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001571-94.2026.8.26.0011/SP AUTOR: MARIANA ATAIDE MARUJO ADVOGADO(A): LARISSA BEZERRA LIRA (OAB SP499934) AUTOR: FILIPE THOMAZ MARUJO ADVOGADO(A): LARISSA BEZERRA LIRA (OAB SP499934) RÉU: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Observa-se que, no dia 10 de março de 2026, o I. Ministro Dias Toffoli, Relator do ARE 1.560.244/RJ, proferiu decisão nos primeiros embargos de declaração ali opostos, acolhendo-os sem atribuição de efeitos infringentes, com a finalidade de integrar a decisão embargada e esclarecer o alcance da suspensão nacional dos processos determinada no referido Tema, gravado pela sistemática da repercussão geral. Na referida decisão, o I. Ministro Relator consignou que as hipóteses abrangidas pela suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 restringem-se àquelas expressamente previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, cujo teor estabelece: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de um ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III – restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV – decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.” Assim, extrai-se da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal que o alcance da suspensão nacional estabelecida no Tema nº 1.417 da repercussão geral encontra-se expressamente delimitado às hipóteses acima elencadas, impondo-se, portanto, a reavaliação da medida de suspensão anteriormente determinada nos presentes autos. Dessa forma, uma vez esclarecido o exato alcance da suspensão nacional, e em observância à orientação firmada pelo C. STF, determino o imediato levantamento da suspensão do presente feito, porquanto a controvérsia nele veiculada não versa sobre a incidência das excludentes de responsabilidade civil nas hipóteses taxativas de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Diga a parte autora sobre a alegação de litispendência. Oportunamente, tornem os autos conclusos.

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