Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001571-94.2026.8.26.0011/SP AUTOR: MARIANA ATAIDE MARUJO ADVOGADO(A): LARISSA BEZERRA LIRA (OAB SP499934) AUTOR: FILIPE THOMAZ MARUJO ADVOGADO(A): LARISSA BEZERRA LIRA (OAB SP499934) RÉU: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Observa-se que, no dia 10 de março de 2026, o I. Ministro Dias Toffoli, Relator do ARE 1.560.244/RJ, proferiu decisão nos primeiros embargos de declaração ali opostos, acolhendo-os sem atribuição de efeitos infringentes, com a finalidade de integrar a decisão embargada e esclarecer o alcance da suspensão nacional dos processos determinada no referido Tema, gravado pela sistemática da repercussão geral. Na referida decisão, o I. Ministro Relator consignou que as hipóteses abrangidas pela suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 restringem-se àquelas expressamente previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, cujo teor estabelece: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de um ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III – restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV – decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.” Assim, extrai-se da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal que o alcance da suspensão nacional estabelecida no Tema nº 1.417 da repercussão geral encontra-se expressamente delimitado às hipóteses acima elencadas, impondo-se, portanto, a reavaliação da medida de suspensão anteriormente determinada nos presentes autos. Dessa forma, uma vez esclarecido o exato alcance da suspensão nacional, e em observância à orientação firmada pelo C. STF, determino o imediato levantamento da suspensão do presente feito, porquanto a controvérsia nele veiculada não versa sobre a incidência das excludentes de responsabilidade civil nas hipóteses taxativas de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Diga a parte autora sobre a alegação de litispendência. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.